Fazenda Nacional vence maioria das teses tributárias derivadas da exclusão do ICMS do PIS/Cofins

27/10/2026

A Fazenda Nacional acumula mais decisões favoráveis do que os contribuintes nas disputas tributárias que surgiram ou ganharam relevância após o julgamento da chamada “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Levantamento do Felsberg Advogados, realizado a pedido do Valor Econômico, identificou 17 controvérsias sobre a inclusão de tributos e outros valores nas bases de cálculo de diferentes contribuições e impostos. Desse total, dez tiveram resultado favorável à União, quatro aos contribuintes e três ainda aguardam julgamento.

O levantamento considera a recente decisão do STF que, em 21 de outubro de 2026, excluiu o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 118), em julgamento com impacto fiscal estimado em R$ 35,4 bilhões. Apesar desse resultado favorável aos contribuintes, o histórico das controvérsias demonstra que os tribunais superiores têm adotado fundamentos distintos conforme a natureza dos tributos, a sistemática de apuração e o regime tributário envolvido.

A origem dessas disputas está no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69), em que o Supremo estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins por não representar receita ou faturamento próprio da empresa. Desde então, contribuintes passaram a questionar outras hipóteses de inclusão de tributos nas bases de cálculo, buscando aplicar fundamentos semelhantes a diferentes situações.

Regimes tributários limitam aplicação da tese

Entre as decisões favoráveis à União estão os julgamentos sobre a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), analisados pelo STF nos Temas 1.048 (RE 1.187.264) e 1.135 (RE 1.285.845).

Nessas controvérsias, prevaleceu o entendimento de que a CPRB constitui regime tributário opcional, instituído como alternativa à contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Por essa razão, a sistemática de cálculo não poderia ser modificada mediante aplicação automática dos fundamentos da tese do século.

Outro resultado favorável à Fazenda Nacional ocorreu no Tema 1.024 (RE 1.049.811), em que o Supremo considerou constitucional a inclusão das taxas retidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da Cofins. Para a Corte, esses valores constituem custos operacionais das empresas que recebem pagamentos por cartões, não podendo ser equiparados ao ICMS excluído das contribuições.

Segundo Guilherme Tostes, tributarista ouvido pelo Valor, a decisão sobre o ICMS estabeleceu um parâmetro relevante para outras disputas, mas não significa que toda inclusão de tributo na base de outro seja inconstitucional. O resultado depende das características de cada exação e dos fundamentos jurídicos aplicáveis.

Decisões sobre ISS e créditos presumidos

Em outubro, o STF proferiu duas decisões relevantes em favor dos contribuintes. No Tema 843 (RE 835.818), concluído em 7 de outubro, o Plenário considerou inconstitucional a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

O julgamento envolveu incentivos fiscais concedidos por estados e pelo Distrito Federal. Prevaleceu o entendimento de que os créditos presumidos não constituem receita ou faturamento das empresas para fins de incidência das contribuições federais.

Duas semanas depois, no Tema 118 (RE 592.616), o Supremo decidiu que o ISS também deve ser excluído da base do PIS e da Cofins. Por seis votos a cinco, os ministros reconheceram que o imposto municipal representa ingresso financeiro transitório, sem incorporação definitiva ao patrimônio das empresas prestadoras de serviços.

Embora os dois julgamentos tenham beneficiado os contribuintes, seus fundamentos não são integralmente coincidentes. Nas discussões envolvendo créditos presumidos de ICMS, também ganha relevância a autonomia dos estados na concessão de incentivos fiscais e a preservação do pacto federativo.

Teses pendentes envolvem bilhões de reais

Entre as controvérsias ainda não concluídas, destaca-se o Tema 1.067 (RE 1.233.096), no qual o STF deverá decidir se o PIS e a Cofins podem integrar suas próprias bases de cálculo.

A discussão possui impacto estimado em R$ 67,7 bilhões para a União, conforme os valores mencionados no levantamento e associados aos riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. A repercussão geral foi reconhecida em 2019, mas o mérito permanece pendente de julgamento.

Outra controvérsia relevante envolve os créditos presumidos de ICMS na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Em 2017, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492, que esses incentivos não poderiam integrar as bases do IRPJ e da CSLL, sob pena de interferência da União na política fiscal dos estados.

Entretanto, a matéria voltou à análise do tribunal diante das alterações legislativas posteriores, especialmente da Lei nº 14.789/2023, que modificou o tratamento tributário das subvenções para investimento.

Em março de 2026, a Primeira Seção afetou quatro recursos especiais ao rito dos repetitivos, sob o Tema 1.416, para definir se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos das bases do IRPJ e da CSLL nos regimes jurídicos anteriores e posteriores à nova legislação.

O julgamento abrange os Recursos Especiais nº 2.221.127, 2.171.374, 2.188.361 e 2.188.282, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa. Com a afetação, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que discutem a mesma matéria e tenham recurso especial ou agravo em recurso especial interposto, nos termos da decisão do STJ.

Reforma tributária abre novas controvérsias

Para especialistas ouvidos pelo Valor, a multiplicação dessas discussões está associada à estrutura do sistema tributário brasileiro, caracterizada pela sobreposição de incidências e pela complexidade das bases de cálculo.

A tributarista Lea Vidigal observa que as controvérsias não possuem necessariamente o mesmo fundamento constitucional. Enquanto algumas envolvem o conceito de receita ou faturamento, outras dependem da definição de renda, acréscimo patrimonial ou dos limites da competência tributária dos entes federativos.

A reforma tributária sobre o consumo tende a modificar parte desse cenário com a substituição gradual de tributos atuais pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A legislação complementar estabelece regras destinadas a impedir determinadas incidências cruzadas durante a transição.

Ainda assim, novas discussões já se concentram na possibilidade de inclusão do IBS e da CBS nas bases de cálculo do ICMS e do ISS enquanto os tributos antigos e novos coexistirem.

Nesse contexto, os resultados registrados nos tribunais superiores demonstram que a aplicação da tese do século permanece condicionada às particularidades de cada controvérsia. A exclusão de uma parcela da base de cálculo de determinado tributo não assegura, por si só, resultado equivalente em outras hipóteses de tributação. Com informações do Valor Econômico.

Fonte: Notíciais Fiscais

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