Falta de autonomia em empresa isenta executivos de culpa por sonegação

12/05/2026

A mera ocupação de cargos de direção não é suficiente para configurar a autoria de crimes contra a ordem tributária. Caso as provas atestem que gestores não tinham autonomia sobre o pagamento de tributos, a ausência de provas de dolo impõe a absolvição pelo princípio in dubio pro reo.

Com base nesse entendimento, a juíza federal Maria Fernanda de Moura e Souza, da 3ª Vara Federal de Sorocaba (SP), absolveu dois diretores de uma empresa de equipamentos industriais da acusação de sonegação fiscal de tributos federais.

O litígio tem origem em uma autuação da Receita Federal do Brasil contra uma tradicional fabricante de bens de capital. O órgão apontou que, no ano-calendário de 2011, a companhia simulou contratações com empresas de fachada investigadas na operação ‘lava jato’.

Segundo a fiscalização, o esquema teria contabilizado despesas fictícias para reduzir fraudulentamente a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), gerando um crédito tributário superior a R$ 5,3 milhões.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra quatro pessoas que constavam como responsáveis pela administração da pessoa jurídica na época dos fatos.

O órgão de acusação argumentou que os administradores agiram com dolo e suprimiram os tributos mediante a omissão de informações às autoridades fazendárias. Durante o trâmite processual, dois dos acusados iniciais, incluindo o sócio-proprietário, tiveram a punibilidade extinta em razão da prescrição pela idade.

Os dois réus remanescentes, que eram vice-presidente comercial e presidente de unidade de negócio, contestaram a acusação. Na defesa, eles argumentaram que suas funções eram estritamente operacionais, focadas em engenharia e prospecção de projetos, e que nunca tiveram acesso às contas bancárias da empresa ou poder de mando sobre a gestão financeira e a contabilidade.

Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a companhia tinha uma gestão de poder centralizada e que todas as decisões finais de pagamentos de impostos cabiam exclusivamente ao sócio-proprietário. Diante da fragilidade das evidências na fase de instrução, o próprio MPF requereu a absolvição dos réus em suas alegações finais.

Falta de provas

Ao analisar o processo, a magistrada acolheu os argumentos favoráveis aos réus. A julgadora explicou que, embora a materialidade da fraude tributária estivesse bem delineada pela Representação Fiscal para Fins Penais, a autoria do delito não ficou comprovada em relação aos dois diretores julgados.

A juíza apontou que o fato de os réus terem cargos de direção e constarem como procuradores nos atos constitutivos da empresa não basta para uma condenação penal. Caberia à acusação comprovar inequivocamente que os dois participaram das fraudes, o que não ocorreu no caso concreto, forçando a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência.

“Nesse ponto, imprescindível a observação do princípio do ‘in dubio pro reo’, preceito de observação obrigatória em nosso ordenamento jurídico, decorrente de uma interpretação sistemática da Constituição Federal”, destacou a juíza.

A decisão determinou a improcedência total da ação penal em favor dos dois executivos pelo artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Os advogados André Fini Terçarolli Patrícia Dzik, sócios da Advocacia Pimentel, atuaram na defesa do diretor financeiro.

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Processo 5004312-14.2020.4.03.6110 

Fonte: Conjur

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