12/05/2026
A mera ocupação de cargos de direção não é suficiente para configurar a autoria de crimes contra a ordem tributária. Caso as provas atestem que gestores não tinham autonomia sobre o pagamento de tributos, a ausência de provas de dolo impõe a absolvição pelo princípio in dubio pro reo.
Com base nesse entendimento, a juíza federal Maria Fernanda de Moura e Souza, da 3ª Vara Federal de Sorocaba (SP), absolveu dois diretores de uma empresa de equipamentos industriais da acusação de sonegação fiscal de tributos federais.
O litígio tem origem em uma autuação da Receita Federal do Brasil contra uma tradicional fabricante de bens de capital. O órgão apontou que, no ano-calendário de 2011, a companhia simulou contratações com empresas de fachada investigadas na operação ‘lava jato’.
Segundo a fiscalização, o esquema teria contabilizado despesas fictícias para reduzir fraudulentamente a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), gerando um crédito tributário superior a R$ 5,3 milhões.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra quatro pessoas que constavam como responsáveis pela administração da pessoa jurídica na época dos fatos.
O órgão de acusação argumentou que os administradores agiram com dolo e suprimiram os tributos mediante a omissão de informações às autoridades fazendárias. Durante o trâmite processual, dois dos acusados iniciais, incluindo o sócio-proprietário, tiveram a punibilidade extinta em razão da prescrição pela idade.
Os dois réus remanescentes, que eram vice-presidente comercial e presidente de unidade de negócio, contestaram a acusação. Na defesa, eles argumentaram que suas funções eram estritamente operacionais, focadas em engenharia e prospecção de projetos, e que nunca tiveram acesso às contas bancárias da empresa ou poder de mando sobre a gestão financeira e a contabilidade.
Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a companhia tinha uma gestão de poder centralizada e que todas as decisões finais de pagamentos de impostos cabiam exclusivamente ao sócio-proprietário. Diante da fragilidade das evidências na fase de instrução, o próprio MPF requereu a absolvição dos réus em suas alegações finais.
Falta de provas
Ao analisar o processo, a magistrada acolheu os argumentos favoráveis aos réus. A julgadora explicou que, embora a materialidade da fraude tributária estivesse bem delineada pela Representação Fiscal para Fins Penais, a autoria do delito não ficou comprovada em relação aos dois diretores julgados.
A juíza apontou que o fato de os réus terem cargos de direção e constarem como procuradores nos atos constitutivos da empresa não basta para uma condenação penal. Caberia à acusação comprovar inequivocamente que os dois participaram das fraudes, o que não ocorreu no caso concreto, forçando a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência.
“Nesse ponto, imprescindível a observação do princípio do ‘in dubio pro reo’, preceito de observação obrigatória em nosso ordenamento jurídico, decorrente de uma interpretação sistemática da Constituição Federal”, destacou a juíza.
A decisão determinou a improcedência total da ação penal em favor dos dois executivos pelo artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Os advogados André Fini Terçarolli e Patrícia Dzik, sócios da Advocacia Pimentel, atuaram na defesa do diretor financeiro.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 5004312-14.2020.4.03.6110
Fonte: Conjur




