Enquanto STF caminha para julgamento definitivo, TRFs consolidam maioria favorável à exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins enquanto STF caminha para julgamento definitivo

26/02/2026

Levantamento realizado pela legaltech Inspira identificou que 79% dos acórdãos proferidos em 2025 pelos Tribunais Regionais Federais foram favoráveis aos contribuintes na controvérsia sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Foram localizadas 100 decisões de segunda instância, indicando predominância do entendimento alinhado à chamada “tese do século”, firmada pelo Supremo Tribunal Federal na exclusão do ICMS das contribuições sociais.

O posicionamento majoritário nos TRFs diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 634, sob o rito dos recursos repetitivos. Naquele precedente, julgado em 2015, a 1ª Seção do STJ fixou que o ISS integra o conceito de receita bruta ou faturamento e, portanto, não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Para o STJ, o imposto municipal compõe o resultado operacional da empresa, não havendo fundamento para sua dedução.

Julgamento pendente no STF e placar atual

A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 592616, com impacto estimado em R$ 35,4 bilhões para os cofres públicos. O caso chegou a ser pautado para sessão presencial, mas foi retirado a pedido da Fazenda Nacional. Até o momento, o placar oficial registra quatro votos a dois contra a União.

O cenário é considerado favorável aos contribuintes em razão do voto do ministro André Mendonça, proferido antes da suspensão do julgamento por pedido de vista em agosto de 2024. Ele se manifestou pela exclusão do ISS da base das contribuições. Considerando os votos já apresentados no Plenário Virtual antes do pedido de destaque e os posicionamentos adotados no julgamento da exclusão do ICMS, formou-se maioria favorável às empresas.

Há, contudo, avaliação de que o desfecho poderá ser apertado. Existe a possibilidade de reinício da discussão com a participação de novos ministros, preservados os votos já proferidos por magistrados aposentados. Também se cogita eventual modulação de efeitos, hipótese em que o Supremo poderia limitar a restituição de valores recolhidos, fixando marco temporal ou restringindo a devolução de pagamentos pretéritos.

Fundamentos adotados pelos TRFs

Segundo o levantamento, o entendimento favorável à União prevalece apenas no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange os Estados do Sul. Nesse tribunal, as decisões seguem a orientação do STJ firmada em 2015, anterior ao julgamento da “tese do século” pelo STF em 2017.

Nos demais TRFs, a fundamentação replica a lógica adotada pelo Supremo no caso do ICMS. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por exemplo, a 13ª Turma decidiu, por unanimidade, pela exclusão do ISS no processo nº 1028938-25.2021.4.01.3900. O relator, desembargador Pedro Braga Filho, consignou que a existência de repercussão geral pendente no STF não impede o julgamento do recurso. Afirmou que o raciocínio aplicado à exclusão do ICMS deve ser estendido ao ISS, por se tratar de tributo cujo valor é incluído no preço do serviço, mas não constitui faturamento do contribuinte, caracterizando-se como ingresso financeiro transitório até o recolhimento ao ente municipal.

Para os contribuintes, o ISS apenas transita pela contabilidade da empresa e não integra seu patrimônio de forma definitiva, razão pela qual não poderia compor a base de cálculo das contribuições sociais.

Argumentação da União e críticas do setor

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustenta que a controvérsia não pode ser equiparada à “tese do século”. Argumenta que o ISS não é destacado em nota fiscal como ocorre com o ICMS, de modo que não é obrigatoriamente suportado economicamente pelo tomador do serviço. Afirma que não se aplica a lógica do mero trânsito contábil, pois o ônus econômico do ISS pode ser integralmente arcado pelo prestador.

Segundo a PGFN, o ISS constitui custo da atividade empresarial, como quaisquer outros, cabendo ao fornecedor decidir o grau de repasse ao consumidor. Acrescenta que os recursos utilizados para suportar o imposto podem advir não apenas da prestação do serviço, mas também de outras receitas da empresa, como aplicações financeiras ou aluguéis.

Para tributaristas, contudo, o critério adotado pelo STF na exclusão do ICMS foi o ingresso definitivo no patrimônio do contribuinte, e não a forma de apuração ou o destaque em nota fiscal. Sustenta-se que todo valor que não se incorpora de modo definitivo ao patrimônio não pode ser considerado receita ou faturamento, o que incluiria o ISS, que transita pela contabilidade até o repasse aos municípios.

Há ainda preocupação com eventual modulação de efeitos. Discute-se a possibilidade de o Supremo fixar marco temporal semelhante ao adotado na “tese do século”, em 15 de março de 2017, ou afastar a restituição de valores recolhidos antes do julgamento, o que reduziria o impacto financeiro para a União e limitaria os efeitos práticos da decisão para os contribuintes. Com informações do portal Valor Econômico.

Fonte: Notícias Fiscias

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