Para a 5ª Turma, conduta rompe a confiança necessária para o contrato de trabalho
03/11/2026
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um operador de máquinas da Usina São Francisco S.A., de Sertãozinho (SP), que ofendeu verbalmente seu encarregado. Para o colegiado, a gravidade das ofensas foi suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do contrato de trabalho, mesmo diante de um histórico profissional de mais de 40 anos sem punições anteriores.
Discussão envolveu emprego para filho
Na reclamação trabalhista, o operador disse que foi dispensado após uma conversa com o encarregado sobre a promessa de contratação de seu filho. Segundo ele, o superior teria se exaltado, e ambos teriam discutido. No dia seguinte, foi comunicado de sua dispensa por justa causa.
Ao pedir a reversão da medida, ele argumentou que tinha 40 anos de serviços na empresa, sem advertências ou suspensões. A seu ver, a empresa deveria ter aplicado punições mais leves antes de recorrer à dispensa por justa causa.
A empresa, em defesa, disse que, na discussão, o operador “proferiu inúmeras ofensas, xingamentos e palavras de baixo calão em alto tom de voz” ao encarregado e a outros funcionários, citando seus nomes, diante de todos os empregados presentes. “Diante de fatos tão graves, não havia como tomar outra medida, senão a dispensa por justa causa”, alegou.
Instâncias anteriores mantiveram dispensa
O juízo de primeiro grau negou o pedido de reversão da justa causa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. Ao analisar os depoimentos, o TRT considerou comprovadas as ofensas graves ao superior hierárquico e entendeu que a gravidade do episódio dispensava a aplicação gradual de advertências e suspensões.
Xingamentos quebram a confiança
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso do operador, observou que a justa causa é a punição mais severa aplicada ao empregado e, por isso, exige a comprovação de uma falta grave. No caso, os depoimentos das testemunhas confirmaram que o operador insultou o encarregado diante dos colegas, em uma situação que ultrapassou os limites de um simples desentendimento profissional.
Segundo o ministro, ao proferir os xingamentos, o operador extrapolou os limites do exercício regular da convivência profissional. Na sua avaliação, a conduta foi suficientemente grave para inviabilizar a manutenção da relação de emprego, “diante da inequívoca quebra de confiança entre as partes”.
(Dirceu Arcoverde/CF. Imagem gerada por IA)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Processo: RR-0010795-21.2024.5.15.0054
Fonte: TST




