23/10/2026
A aplicação das regras para reconhecer casos de força maior em linhas de transmissão tem gerado questionamentos sobre os critérios adotados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), especialmente diante de eventos climáticos extremos e outras ocorrências fora do controle das concessionárias.
O tema envolve a incidência da Parcela Variável (PV), mecanismo que penaliza a indisponibilidade das instalações, inclusive em situações que podem envolver sabotagens ou fenômenos naturais severos, segundo Vitor Sarmento de Mello, sócio do Rolim Goulart Cardoso Advogados.
Durante debate sobre mudanças climáticas e responsabilidade dos agentes do setor elétrico no XXXI Simpósio Jurídico da Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica (ABCE), o advogado afirmou que a regulação já prevê mecanismos para lidar com essas situações, mas que falta aplicar adequadamente as regras existentes.
A Parcela Variável é um desconto na receita das transmissoras associado à indisponibilidade das instalações. Segundo ele, a regulamentação estabelece franquias de tempo para que as empresas recomponham as estruturas afetadas. O desconto deve ser aplicado conforme as regras previstas quando o prazo de recomposição é ultrapassado, e não necessariamente desde a ocorrência do evento.
Sabotagens e eventos extremos na transmissão
O advogado também questionou os critérios usados para reconhecer casos de sabotagem como eventos de força maior. Segundo ele, em ocorrências envolvendo cortes intencionais nas estruturas de sustentação de torres, passou-se a exigir das transmissoras a comprovação da autoria, da materialidade e da motivação dos atos.
Mello argumentou que a identificação dos responsáveis e das motivações deve ficar a cargo das autoridades policiais. Ele acrescentou que sistemas de monitoramento podem contribuir para a produção de provas, mas não impedem necessariamente a ocorrência dos atos. Também considerou desproporcional exigir que todas as torres de transmissão sejam monitoradas por câmeras.
Para Rafael Janiques, Sócio de ASBZ Advogados, a análise de casos de força maior deve considerar não apenas a previsibilidade do evento, mas também a possibilidade de evitar suas consequências. Segundo ele, o fato de determinados fenômenos climáticos ocorrerem em épocas conhecidas do ano não significa que seja possível prever com precisão sua intensidade ou impedir os danos às instalações.
Na avaliação dele, a Aneel tem competência para reconhecer casos de força maior e aplicar as franquias de recomposição previstas nas regras. O participante afirmou, porém, que a agência teria deixado de reconhecer essas situações com a mesma frequência nos últimos anos, o que, segundo sua avaliação, ampliou as controvérsias entre transmissoras, ONS e a agência reguladora.
Casos das distribuidoras
Já Vitor Ferreira Alves de Brito, sócio do Sergio Bermudes Advogados, destacou que os eventos climáticos extremos exigem que as distribuidoras de energia elétrica reforcem a resiliência das redes, mas a avaliação da responsabilidade das concessionárias deve considerar as características de cada ocorrência e as medidas que poderiam ser adotadas com as informações disponíveis à época.
A análise não pode se basear apenas na extensão dos danos após o evento, segundo avaliação dele.
Para o advogado, a Aneel precisa avaliar o cumprimento das obrigações regulatórias pelas concessionárias antes e durante as ocorrências, incluindo a execução dos planos de contingência e de recuperação do serviço.
“Não é simplesmente ter o fato de um apagão prolongado que caracteriza falha de serviço. Também não é ter um evento imprevisível que é força maior e excludente de responsabilidade”, afirmou.
Segundo o advogado, a análise deve considerar a extensão dos danos, as condições locais e a intensidade do fenômeno climático, além das providências adotadas pela distribuidora. Duas rajadas de vento com características semelhantes podem produzir consequências distintas, dependendo de fatores como a topologia da rede, a densidade urbana, a vulnerabilidade da região e a saturação do solo.
Como exemplo, ele citou três episódios de ventos fortes na cidade de São Paulo, em novembro de 2023, outubro de 2024 e dezembro de 2025, para ilustrar os desafios de preparação e resposta das distribuidoras. No evento de novembro de 2023, órgãos públicos, Defesa Civil e concessionária atuaram para responder às ocorrências. Ainda assim, a Aneel considerou que a distribuidora não agiu adequadamente e aplicou uma multa de valor elevado, conforme relatado pelo advogado.
-O advogado destacou que a experiência de um evento anterior não garante que as empresas estejam preparadas para enfrentar uma ocorrência mais intensa ou com características diferentes. Ele chamou atenção para o chamado viés retrospectivo, que consiste em julgar decisões passadas com base em informações que só ficaram claras após o evento.
Na avaliação dele, a Aneel deve considerar o que os responsáveis pela operação sabiam ou poderiam saber naquele momento, a partir das informações meteorológicas, dos dados científicos e das características do fenômeno.
A análise deve verificar se o plano de contingência e o plano de recuperação de falhas eram adequados diante das informações disponíveis, em vez de exigir que as empresas previssem eventos cujas características ainda eram desconhecidas.
Investimentos em resiliência
O sócio do Sergio Bermudes Advogados também ressaltou que o aumento da resiliência das redes de distribuição e transmissão não deve significar a exigência de investimentos ilimitados por parte das concessionárias. Entre as alternativas para reduzir a vulnerabilidade estão o enterramento de redes, o reforço das equipes de emergência e a ampliação da automação. No entanto, cada medida precisa ser avaliada conforme as características da área atendida e os custos envolvidos.
“Eu não posso simplesmente falar: vamos fazer um enterramento de rede, que é caríssimo. Vamos fazer nas áreas que forem necessárias, reforço de equipe, automação. A gente tem que analisar o que é prudente dentro do equilíbrio com a modicidade tarifária”, afirmou Brito.
Segundo ele, as informações meteorológicas permitem avaliar a probabilidade de ocorrência de determinados fenômenos, suas faixas de de intensidade e as regiões mais suscetíveis. Essas estimativas, entretanto, não eliminam as incertezas sobre as características e os impactos de cada evento.
Nesse contexto, o Brito defendeu que a regulação considere o princípio dos investimentos prudentes e estabeleça critérios compatíveis com os riscos que podem ser identificados.
Fonte: MegaWhat




