No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.268, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por maioria de votos, decidiu que as empresas optantes pelo Lucro Real podem deduzir do cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) todos os pagamentos efetuados a administradores e conselheiros, vinculados a sua prestação de serviços.
O tema foi analisado a partir de recurso apresentado pelo contribuinte contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF 3ª Região”), que, reformando a sentença prolatada pelo Juízo de piso, entendeu pela possibilidade de dedução somente nos casos de pagamentos fixos e mensais aos administradores e conselheiros, por força do artigo 43, § 1º, alínea b, do Decreto-lei nº 5.844/1943 e do artigo 31 da Instrução Normativa nº 93 de 1997 da Receita Federal.
A Ministra Regina Helena Costa, relatora do voto vencedor no julgamento em análise, delimitou a controvérsia em Juízo como sendo a dedutibilidade, na apuração do IRPJ pela sistemática do Lucro Real, dos pagamentos efetuados em razão da prestação de serviços de administradores e conselheiros, que não sejam mensais e fixos.
Na fundamentação de seu voto, a i. Ministra destacou precedente da Corte Suprema¹ que fixou a inconstitucionalidade da “(…) incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”, tendo em vista que “a materialidade do Imposto de Renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial” (grifos nossos).
Do mesmo modo, citou precedente da Corte Superior² no sentido de que, em relação à base imponível do IRPJ, é vedada a tributação fundada em atos normativos infralegais. Nesta esteira, mencionou, ainda, que a 2ª Turma do E. STJ³ assentou a impropriedade da criação de óbices à dedutibilidade baseada em atos infralegais.
Ainda na fundamentação de seu voto, a i. Ministra destacou voto condutor de acórdão oriundo da 3ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais4, no qual restou consignada a superação da “restrição da dedução das despesas com administradores, dirigentes ou diretores, para remunerações mensais e fixas”.
Em sua conclusão, a Ministra Relatora firmou o entendimento de que “o exame atento da legislação de regência do Imposto sobre a Renda revela que os vetustos requisitos da periodicidade – mensal –, bem como da constância do numerário desembolsado – fixo –, voltados à restrição da dedutibilidade do pagamento dos honorários de administradores e conselheiros de empresas, não mais se verificam porque: (i) os arts. 29 e 30, do Decreto-Lei n. 2.341/1987 foram revogados pelo art. 88, XIII, da Lei n. 9.430/1996; e (ii) desnecessário a lei prever a dedutibilidade daquilo que, aprioristicamente, não se compatibiliza com a própria materialidade do IRPJ”. Segundo o voto vencedor, conclusão diversa afrontaria as normas previstas nos artigos 435 e 446 do CTN.
Ainda no desfecho do precedente firmado, restou consignado que a interpretação do Fisco, baseada no artigo 31 da Instrução Normativa nº 93 de 1997 da Receita Federal, revela-se desarrazoada, porquanto traduz vedação à dedutibilidade, mediante ato administrativo normativo, na esfera infralegal, o que confronta com a jurisprudência previamente analisada.
O resultado reestabelecendo a decisão de primeiro grau se deu por maioria. Na votação os Ministros Manoel Erharat (Desembargador convocado do TRF 3ª Região) e Benedito Gonçalves votaram favoravelmente às deduções, acompanhando o voto da relatora, ao passo que os Ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina se posicionaram contra.
Após o trânsito em julgado ocorrido na Corte Superior, os autos seguiram ao E. Supremo Tribunal Federal, que julgou prejudicado o recurso extremo, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, decorrente do julgamento do Recurso Especial nº 1.746.268.
Nota-se, portanto, que o importante precedente ora em análise trouxe segurança jurídica aos contribuintes submetidos à apuração do IRPJ pelo Lucro Real, tendo em vista que garantiu a dedutibilidade integral dos valores pagos a seus administradores e conselheiros, por seus serviços prestados.
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Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.
Colaborou com a elaboração deste texto Carolina Sousa.
1 RE 1.063.187 (Tema n. 962).
2 EREsp 1.443.771/RS.
3 REsp 862.666/PE.
4 Processo 18471.001569/200613 – Acórdão 1301000.729.
5 Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
6 Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.