24/08/2026
O Ministério de Minas e Energia (MME) propôs mudanças nas regras de contratação e rateio dos custos da reserva de capacidade, buscando alterar a forma de cobrança do Encargo de Potência para Reserva de Capacidade (ERCap) pago pelos consumidores. Com isso, passaria a ser considerado o consumo no período de maior demanda líquida do Sistema Interligado Nacional (SIN), e não mais o maior consumo horário individual registrado ao longo do mês.
A proposta foi submetida para consulta pública com período de contribuição de 45 dias. O documento também propõe alterações no Decreto nº 6.353/2008, que regulamenta o Encargo de Energia de Reserva (EER).
Mudança no cálculo do Ercap
A Lei nº 15.269/2025 alterou o marco legal da reserva de capacidade e determinou que o critério de rateio dos custos entre os consumidores considere, além da proporção do consumo, o perfil de carga e a contribuição de cada usuário para a necessidade de contratação da reserva.
Atualmente, a regra definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabelece o rateio do ERCap de forma proporcional ao consumo máximo horário registrado pelo consumidor em cada mês. Essa metodologia foi incorporada à Resolução Normativa nº 1.103/2024.
O MME avalia, porém, que a regra atual pode produzir um sinal econômico contrário ao objetivo da reserva de capacidade. Dados apresentados pela Associação Brasileira dos Grandes Consumidores de Energia e Consumidores Livres (Abrace) mostram situações em que a cobrança do ERCap ocorreu entre 9h e 14h, período de maior incidência de oferta de energia e de cortes de geração solar e eólica.
A nota também cita casos em que o encargo foi cobrado aos domingos e durante a madrugada, porque esses foram os horários de maior consumo de determinados consumidores, embora fossem períodos de baixa demanda do SIN. Em contrapartida, entre 18h e 22h, quando se concentra a ponta do sistema, a incidência do encargo foi menor.
A pasta ainda cita casos de Exportação de Vertimento Turbinável (EVT), mencionando como caso prático o do agente Enel Trading, autorizado a exportar energia para a Argentina e o Uruguai. A nota explica que a operacionalização da EVT só ocorre em momentos de excedente de geração das usinas hidrelétricas despachadas pelo ONS, ou seja, em períodos de baixa demanda do Sistema Interligado Nacional (SIN), sem impactar a confiabilidade nos horários de ponta.
Apesar dessa premissa, sob a metodologia vigente de rateio pelo consumo máximo horário individual, os agentes exportadores acabam arcando com custos elevados de ERCap em horários nos quais não estão demandando potência nem pressionando o sistema.
Segundo o MME, esse comportamento pode fazer com que consumidores com picos de consumo que não coincidem com a máxima demanda do SIN paguem um encargo maior, sem necessariamente pressionarem o sistema quando a reserva de capacidade é necessária.
Para corrigir esse sinal econômico, o MME propõe que o ERCap pago pelos consumidores seja proporcional ao maior consumo registrado no período de máxima demanda líquida do SIN.
A proposta considera um período de até quatro horas consecutivas em dias úteis. O horário seria definido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), conforme o período de máxima demanda líquida do sistema. Na prática, o consumidor que concentrar seu consumo durante a janela de maior demanda do sistema terá um encargo proporcionalmente maior. Já aquele que conseguir deslocar parte do consumo para outros horários poderá reduzir o valor pago.
A intenção é criar um incentivo econômico para que os consumidores reduzam a demanda justamente nos períodos em que a oferta de potência é mais restrita.
O MME afirma que essa lógica está alinhada à finalidade da reserva de potência, contratada para garantir a capacidade de atendimento à demanda instantânea do SIN e reforçar a segurança e a confiabilidade da operação. A necessidade ganha relevância com o aumento da participação de fontes não controláveis, como solar fotovoltaica e eólica, que exigem recursos capazes de responder rapidamente às variações de carga e geração.
Período de até quatro horas
Para a definição da janela de cobrança, o MME sugere que o período de máxima demanda líquida seja de até quatro horas consecutivas em dias úteis, já que feriados e fins de semana têm padrão de consumo muito diferente e não refletem os dias que ocorrem as demandas mais elevadas.
A nota ressalta que esse período não deve ser confundido com o patamar de carga pesada nem representar necessariamente o pico mensal de demanda. A ideia é estabelecer um conjunto de horas em que a intensidade da carga seja superior à média diária.
Como a curva de carga do SIN é dinâmica, o MME propõe que o decreto estabeleça apenas as balizas gerais, deixando para a regulação da Aneel a metodologia, os parâmetros e a revisão dos critérios.
Critério vale para mercado livre e regulado
A proposta deverá ser aplicada tanto aos consumidores do Ambiente de Contratação Livre (ACL) quanto aos do Ambiente de Contratação Regulada (ACR).
O MME reconhece, contudo, que os consumidores livres têm maior capacidade de responder ao sinal econômico e deslocar o consumo para reduzir o encargo. No curto prazo, a parcela do Ercap paga pelos consumidores cativos pode ser maior devido à menor elasticidade da demanda.
A nota relaciona a mudança à abertura do mercado de baixa tensão prevista pela Lei nº 15.269/2025. Segundo o documento, a expansão da digitalização dos medidores, os aprimoramentos regulatórios e a maior autonomia dos consumidores de baixa tensão podem favorecer a resposta ao novo sinal de preço.
O MME também destaca o crescimento do mercado livre. Conforme dados da CCEE citados na nota, em 2025 o consumo no ACR caiu 5,1%, enquanto o ACL cresceu 7,3%. O mercado livre representou 42% do consumo de energia no período.
Geradores também poderão pagar o ERCap
Outra mudança relevante é a inclusão dos geradores de energia no rateio do Encargo de Potência para Reserva de Capacidade nos casos previstos na legislação.
A possibilidade foi criada pela Lei nº 15.269/2025. O MME propõe adaptar o Decreto nº 10.707/2021 para incluir os geradores entre os agentes que deverão formalizar os contratos relacionados à reserva de capacidade e participar do rateio quando previsto em lei.
A forma de rateio do encargo entre os geradores, no entanto, não será definida nesta revisão do decreto. A responsabilidade ficará com a Aneel, conforme estabelecido pela própria legislação.
Na proposta, o ERCap pago pelos geradores deverá ser rateado de acordo com a regulamentação da agência.
Regra específica para baterias
A Lei nº 15.269/2025 também estabeleceu uma regra específica para sistemas de armazenamento de energia na forma de baterias: os custos da contratação da reserva de capacidade deverão ser rateados apenas entre os geradores, conforme regulamentação da Aneel.
A nota técnica deixa claro que a forma de cobrança desse encargo sobre os geradores não faz parte do escopo da alteração proposta pelo MME, justamente porque o detalhamento foi delegado à agência reguladora.
Flexibilidade fica para uma etapa posterior
Embora a Lei nº 15.269/2025 tenha incluído a flexibilidade como uma nova modalidade de contratação de reserva de capacidade, o MME decidiu não regulamentar esse ponto nesta revisão do Decreto nº 10.707/2021.
Segundo a nota, o crescimento da geração solar e eólica, além da geração distribuída, aumenta a necessidade de recursos de potência e flexibilidade operativa. A EPE vem estudando o tema para desenvolver metodologias de definição de critérios de garantia de suprimento e avançar na quantificação da necessidade de flexibilidade.
O entendimento do MME é que ainda são necessários estudos para definir como a flexibilidade poderá ser quantificada, valorada e eventualmente contratada como produto específico. Por isso, o tema deverá ser tratado em uma etapa posterior.
Regra de lastro para armazenamento
A nota também propõe flexibilizar a regra de constituição de lastro para venda de energia dos empreendimentos contratados nos leilões de reserva de capacidade.
Pela regra atual, a energia associada ao empreendimento que comercializa potência constitui lastro para venda de energia e pode ser negociada pelo vendedor. O MME entende que essa regra precisa ser adaptada diante da entrada de novas tecnologias, especialmente os sistemas de armazenamento.
No caso do LRcap de 2026 para armazenamento, as baterias vencedoras não terão garantia física. A proposta, portanto, permite que as diretrizes de cada leilão determinem quando haverá ou não constituição de lastro e como será destinada a energia associada ao empreendimento.
O texto proposto mantém a constituição de lastro como regra geral, mas permite exceção expressa nas diretrizes de cada certame. Também prevê a possibilidade de liquidação da energia no Mercado de Curto Prazo (MCP), inclusive quando não houver constituição de lastro.
Metodologia dos leilões também será ajustada
O MME propõe ainda alterar a redação do Decreto nº 10.707/2021 para deixar claro que o objeto de consulta pública é a metodologia utilizada para definir o montante de reserva de capacidade a ser contratado, e não os estudos que subsidiam essa metodologia.
A mudança busca dar mais clareza ao processo e permitir que uma metodologia analisada em consulta pública seja utilizada em mais de um leilão.
Mudança no Encargo de Energia de Reserva
Além do ERCap, o MME propõe alterar o Decreto nº 6.353/2008, que regulamenta o Encargo de Energia de Reserva (EER). Hoje, o decreto determina que o EER seja rateado proporcionalmente à parcela da carga do agente no SIN, medida pela CCEE, em bases anuais.
A proposta é retirar do decreto a obrigatoriedade da base anual e deixar a definição da periodicidade para a regulamentação da Aneel. Segundo o MME, a mudança permitirá que a CCEE faça ajustes de apuração e liquidação de maneira mais dinâmica e ajudará a evitar distorções na alocação dos custos entre o mercado livre e o regulado, especialmente diante da migração de consumidores para o ACL.
A nota afirma que a mudança também atende a pedidos da CCEE e de agentes do setor.
Fonte: MegaWhat




