23/06/2026
Embora a Lei 10.101/2000 permita o funcionamento do comércio aos domingos, desde que a folga dos empregados caia em um domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, o artigo 386 da CLT, validado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, oferece uma norma mais protetiva às mulheres, que têm o direito ao descanso dominical pelo menos uma vez a cada 15 dias.
Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST manteve, por unanimidade, a anulação de uma cláusula de convenção coletiva do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares do Rio Grande do Norte que previa que todos os trabalhadores da categoria, homens e mulheres, teriam folga aos domingos pelo menos uma vez a cada três semanas.
Para o colegiado, a cláusula contrariou a CLT, que garante às trabalhadoras o direito de que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada 15 dias.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 firmada entre os sindicatos patronal e profissional do setor. O dispositivo tratava de forma igual homens e mulheres, ao estabelecer que todos os empregados poderiam trabalhar até três semanas seguidas sem folga aos domingos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) considerou a cláusula inválida, por entender que ela retirava uma proteção legal das mulheres. O sindicato patronal então recorreu ao TST.
Não alterado pela reforma
O relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a jurisprudência do TST reconhece a validade do artigo 386 da CLT — trecho que não foi alterado pela Reforma da Previdência. Segundo esse dispositivo, o trabalho da mulher aos domingos deve ser organizado de modo que o descanso coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada 15 dias.
“O tratamento diferenciado da mulher também decorre da necessidade de reparar as consequências decorrentes das particularidades fisiológicas e culturais que, ao longo da história humana, impuseram à mulher uma sobrecarga de responsabilidades e atribuições superiores, fruto de uma sociedade marcada pela estruturação patriarcal”, afirmou. Seu objetivo primordial, segundo o ministro, é evitar a continuidade de desigualdades e opressões históricas que se originam do machismo, do sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas.
O colegiado rejeitou ainda o argumento de que a cláusula seria válida com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal que admite negociação coletiva para restringir certos direitos trabalhistas (Tema 1.046). Segundo o relator, a negociação coletiva não pode afastar direitos considerados indisponíveis pela ordem jurídica, e a proteção ao trabalho da mulher faz parte desse núcleo que não pode ser reduzido por acordo entre sindicatos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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ROT 0001503-12.2024.5.21.0000
Fonte: Conjur




