Contribuinte de fato não tem legitimidade para pleitear restituição de IPI

08/05/2026

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou, por unanimidade, provimento ao agravo interno interposto por J. Sleiman & Cia. Ltda. contra decisão monocrática da Vice-Presidência que havia obstado o processamento de recurso especial. A controvérsia central girava em torno da legitimidade ativa do contribuinte de fato para pleitear judicialmente a exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI e a consequente restituição ou compensação do indébito tributário — discussão que percorre os tribunais superiores há anos e que, no caso concreto, foi encerrada com a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito.

A decisão, relatada pela Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Vice-Presidente do TRF-1, consolidou o entendimento de que o atacadista, ao adquirir mercadorias industrializadas para revenda, posiciona-se na cadeia tributária como mero contribuinte de fato — aquele que suporta economicamente o ônus do tributo, mas não integra a relação jurídico-tributária como sujeito passivo da obrigação. Sem comprovação dos requisitos impostos pelo art. 166 do Código Tributário Nacional, o acesso ao Judiciário para recuperar valores recolhidos a título de IPI permanece vedado.

A empresa, atuante no comércio atacadista de produtos industrializados, ajuizou ação buscando a exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI e a restituição dos valores recolhidos a maior, argumentando ter suportado o encargo econômico do tributo na cadeia de circulação das mercadorias. A pretensão foi extinta sem julgamento do mérito já na origem, sob o fundamento de que J. Sleiman & Cia. Ltda. não detinha legitimidade ativa para a demanda, por ocupar a posição de contribuinte de fato — e não de contribuinte de direito, papel reservado ao fabricante, sujeito passivo da obrigação tributária por ocasião da saída do produto industrializado do estabelecimento industrial, nos termos da legislação do IPI.

Ao interpor recurso especial, a empresa buscou reverter o acórdão de apelação, que havia mantido a extinção. A Vice-Presidência do TRF-1, contudo, negou seguimento ao apelo nobre com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, por constatar que o acórdão recorrido se encontrava em plena consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 903.394/AL, submetido ao rito dos recursos repetitivos e identificado como Tema 173. Contra essa decisão monocrática, a empresa interpôs o agravo interno objeto do presente julgamento.

No agravo, J. Sleiman & Cia. Ltda. sustentou, em síntese, que o precedente representativo da controvérsia não seria aplicável à hipótese, argumentando que a discussão não se restringiria à questão dos descontos incondicionais — contexto originário do Tema 173. Além disso, invocou precedentes do STJ relativos à restituição de ICMS sobre energia elétrica, nos quais a Corte Superior reconheceu, em situações excepcionais, a legitimidade do consumidor final para pleitear a devolução do tributo indireto. Com base nesses fundamentos, requereu o provimento do agravo para que o recurso especial fosse admitido e processado.

A relatora rejeitou integralmente os argumentos da agravante. No que diz respeito à suposta inaplicabilidade do Tema 173, a Desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas consignou que “a ratio decidendi do Tema 173 possui alcance geral, assentando premissa estrutural sobre a legitimidade ativa do contribuinte de fato em matéria de tributos indiretos, como reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” A tentativa de circunscrever o precedente repetitivo a determinado contexto fático foi expressamente afastada, por entender que a tese fixada no REsp 903.394/AL não comporta tal limitação interpretativa.

Quanto aos precedentes relativos ao ICMS sobre energia elétrica — notadamente o REsp 1.299.303/SC —, a relatora foi categórica ao distingui-los da hipótese dos autos, assinalando tratar-se de “situação excepcional, fundada em peculiar relação jurídica de concessão de serviço público, que envolve o Estado, a concessionária e o consumidor final, circunstância que não se estende às controvérsias envolvendo o IPI.” Reforçando esse ponto, a decisão destacou que o próprio STJ já afirmou, de forma expressa, a inaplicabilidade do entendimento firmado naquele leading case às hipóteses relativas ao IPI, ao PIS e à COFINS, conforme registrado no AgInt no REsp 2.115.919/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 02.09.2025.

O colegiado manteve por unanimidade a decisão agravada, confirmando que, no caso concreto, a autora não comprovou ter arcado com o ônus financeiro do tributo nem apresentou autorização do contribuinte de direito para pleitear a repetição do indébito — exigências cumulativas do art. 166 do CTN para que o contribuinte de fato possa, excepcionalmente, buscar a restituição de tributos indiretos. A decisão também reiterou a jurisprudência consolidada no AgRg nos EDcl no REsp 1.405.525/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.11.2015, e no AgRg no REsp 1.239.918/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.05.2015, que reafirmam esse entendimento de forma uniforme.

Assim a  decisão  aplicou a linha de entendimento de que o contribuinte de fato, por não integrar a relação jurídico-tributária como sujeito passivo, carece de legitimidade processual para discutir em juízo a exigência ou a restituição do IPI — tributo de natureza indireta cuja repercussão econômica não se confunde com a titularidade da obrigação tributária —, salvo quando cumpridos, de forma integral e comprovada, os requisitos do art. 166 do CTN, a saber: demonstração de que o encargo não foi transferido a terceiro ou, alternativamente, apresentação de autorização expressa do contribuinte de direito para o pleito restitutório.

Processo nº 0055377-24.2010.4.01.3400

Editorial Notícias Fiscais

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