02/10/2026
A contratação de serviços por pessoas jurídicas não gera vínculo empregatício desde que não haja pessoalidade do serviço e subordinação. Além disso, o pagamento de benefícios como vale-refeição e convênio médico também não gera vínculo de emprego se ele for acordado entre as partes.
Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não reconheceu o vínculo empregatício de um trabalhador e negou o pagamento de verbas rescisórias.
Segundo os autos, o trabalhador prestou serviços para uma empresa de 2004 a 2023. Ele alegou que o seu contrato com a companhia previa horário fixo de trabalho presencial e o pagamento de benefícios, afastando a natureza autônoma da relação de serviço.
Também afirmou que foi coagido pela empresa a assinar o contrato como PJ e a emitir notas fiscais.
A empresa afirmou que o autor prestava seus serviços sem subordinação e que não havia vínculo empregatício.
O juízo de primeira instância deu razão à ré, mas o autor recorreu.
Outro profissional
A relatora do caso no TRT-2, Luciana Carla Correa Bertocco, considerou que testemunhas afirmaram que o autor não tinha horário fixo, não atendia a demandas específicas e só trabalhava presencialmente porque o sistema de segurança do cliente impedia o acesso fora das dependências físicas da empresa.
Depoimentos também sustentaram que, em caso de ausência do autor, o fluxo de trabalho era redirecionado para outro profissional da equipe. Diante da falta de subordinação e pessoalidade — quando o trabalhador é contratado para prestar o serviço de forma pessoal e não pode ser substituído — a magistrada concluiu que não havia caráter obrigatório de trabalho para a configuração do contrato de emprego.
“Do mesmo modo, os recibos de pagamento de verbas como auxílio-refeição ou a concessão de plano de saúde coletivo não geram, por si só, o vínculo pretendido, pois constituem benefícios de natureza civil decorrentes da livre pactuação entre as partes”, afirmou a juíza, lembrando que o Tema 725 do Superior Tribunal Federal reafirma esse entendimento.
Por unanimidade, o colegiado não reconheceu a relação de vínculo empregatício e determinou que a empresa não deve pagar as verbas rescisórias.
O autor foi representado pela advogada Naiara Insauriaga, do escritório Barcellos Tucunduva.
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1001400-45.2023.5.02.0034
Fonte: Conjur



