CNPJ alfanumérico entra em vigor em julho e exige adaptação imediata dos sistemas empresariais

22/06/2026

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por unanimidade, a incidência de contribuições previdenciárias sobre pagamento de R$ 185 mil realizado em 2009 pela Elektro Redes S.A. a diretor financeiro e de relações com investidores, afastando a tese de que a verba constituiria hiring bonus de natureza indenizatória.

A contribuinte sustentou que o valor não deveria integrar a base de cálculo das contribuições por reunir características incompatíveis com a remuneração: pagamento em parcela única, ausência de cláusula de permanência mínima e finalidade indenizatória, consistente na compensação dos riscos assumidos pelo empregado ao deixar o vínculo anterior e abrir mão de eventuais verbas rescisórias.

O colegiado acompanhou o voto do relator, conselheiro Leonam Rocha Medeiros, que identificou elementos fáticos determinantes para desqualificar a tese defensiva. O primeiro diz respeito à própria denominação registrada na folha de pagamento: a verba foi lançada como “prêmio especial”, e não como hiring bonus, o que fragiliza a narrativa de que se trataria de contraprestação pela saída do emprego anterior. O segundo elemento é o lapso temporal entre a admissão e o pagamento — noventa dias —, sem qualquer justificativa apresentada pela empresa para esse intervalo.

Esses dois fatores, conjugados, levaram o relator a concluir pela natureza remuneratória da verba, enquadrando-a como bônus de permanência e, por consequência, sujeitando-a à tributação previdenciária. O processo tramita sob o número 10830.723112/2013-46. Com informações do JOTA.

Fonte: Notíciais Fiscais

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