04/11/2026
Uma clínica médica obteve sentença que afasta o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados para calcular o IRPJ e a CSLL sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. Segundo o Migalhas, o juiz federal Newton José Falcão considerou que o lucro presumido é uma técnica de apuração tributária, cuja simplificação não implica necessariamente vantagem fiscal.
A decisão foi proferida em mandado de segurança preventivo e assegura à empresa a utilização dos coeficientes sem a majoração enquanto permanecer optante pelo regime. Conforme a publicação, o magistrado também impediu cobranças, autuações e restrições de regularidade fiscal fundamentadas exclusivamente no não recolhimento desse acréscimo.
A discussão envolve o artigo 4º da Lei Complementar nº 224/2025, que incluiu o lucro presumido entre os regimes alcançados pelas medidas de redução de incentivos e benefícios tributários federais. A norma determina a elevação dos coeficientes apenas sobre a receita excedente ao limite anual de R$ 5 milhões, com aplicação proporcional aos períodos de apuração e às receitas de cada atividade.
O aumento é de 10% sobre o coeficiente, e não de dez pontos percentuais. Um percentual de presunção de 8%, por exemplo, passa a 8,8% sobre a parcela alcançada pela medida. A alteração amplia a base de cálculo, sem modificar diretamente as alíquotas dos tributos.
No processo, a Fazenda Nacional defendeu a validade da regra, argumentando que o regime é facultativo e que o contribuinte pode optar pelo lucro real. A clínica contestou o enquadramento do método como benefício fiscal e sustentou violação à capacidade contributiva e à segurança jurídica.
De acordo com o entendimento relatado, a base presumida pode superar o lucro efetivamente obtido, de modo que a simplificação não representa necessariamente renúncia de receita. O magistrado também considerou insuficiente a possibilidade de migração para o lucro real para justificar a majoração.
A sentença beneficia a clínica autora e não afasta a legislação para todos os contribuintes do lucro presumido. A extensão e a manutenção da proteção dependem do andamento do processo. Processo: 5000957-25.2026.4.03.6000. Com informações do Migalhas.
Fonte: Notíciais Fiscais




