Carf permite dedução de perdas com créditos vencidos há mais de cinco anos sem necessidade de cobrança judicial

11/07/2026

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por 7 votos a 3, que o Itaú pode deduzir das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) perdas com créditos vencidos há mais de cinco anos, ainda que não tenha havido ajuizamento de ações de cobrança.

A controvérsia girou em torno da interpretação do artigo 9º da Lei 9.430/1996, que disciplina a dedução de perdas no recebimento de créditos e condiciona esse aproveitamento ao cumprimento de requisitos variáveis conforme o valor da operação, o tempo de inadimplência e a existência de garantia. Para a fiscalização, a norma exigiria, nos créditos de maior valor, o ajuizamento da cobrança como condição para a dedutibilidade.

Prevaleceu, contudo, o entendimento de que o artigo 9º trata do reconhecimento antecipado ou provisório das perdas, sujeito ao cumprimento daqueles requisitos, enquanto o artigo 10 da mesma lei prevê a baixa definitiva dos valores registrados em conta redutora quando o crédito completa cinco anos de vencimento sem pagamento pelo devedor. Para a maioria dos conselheiros, transcorrido esse prazo, a dedução deixa de depender das condições fixadas no artigo 9º.

O relator, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, entendeu que a legislação estabelece presunção de perda definitiva quando o crédito completa cinco anos de vencimento sem quitação. Segundo seu voto, nessa hipótese a dedução independe do ajuizamento de cobrança e encontra fundamento na regra geral que admite como despesas operacionais aquelas necessárias, normais e usuais à atividade da empresa. Ficaram vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Efigênio de Freitas Júnior e Carlos Higino Ribeiro de Alencar.

Em sustentação oral, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que a legislação não cria hipótese autônoma de dedução, mas disciplina apenas a baixa contábil de créditos já reconhecidos como perdas, de modo que os créditos de maior valor somente poderiam ser deduzidos mediante ajuizamento da cobrança pelo credor. Já o advogado do Itaú, Roberto Quiroga, do escritório Mattos Filho, sustentou que, completados cinco anos do vencimento sem pagamento, o crédito passa a representar perda definitiva e deixa de depender das medidas de cobrança exigidas para o reconhecimento inicial, de modo que, após esse prazo, o ajuizamento da ação não seria mais condição para a dedutibilidade.

Também estava pautado outro processo do Itaú, de matéria idêntica, mas com multa aplicada por supostas informações inexatas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Esse processo foi suspenso por pedido de vista da conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic. Como os conselheiros já se manifestaram sobre a controvérsia central quanto à dedutibilidade, a expectativa é de que o placar de 7 votos a 3 se repita quando o julgamento for retomado, caso não haja alteração na composição da turma. Processo: 16327.720978/2023-43. Com informações Jota.

Fonte: Notíciais Ficais

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