Carf mantém indedutibilidade de despesas de sucursais no exterior em caso da Lava Jato

Autuação original, de R$ 3,85 bilhões, decorreu de operações reveladas em acordos de leniência e colaboração premiada envolvendo a CNO
16/07/2026

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não conheceu do recurso da CNO S.A. e manteve a decisão da turma ordinária que negou a dedução de despesas consideradas fictícias, registradas por sucursais da companhia em diferentes países, e determinou sua inclusão no lucro tributável no Brasil. A autuação original, de R$ 3,85 bilhões, decorreu de operações reveladas no âmbito de acordos de leniência e de colaboração premiada relacionados à Lava Jato.

As operações envolviam pagamentos feitos pelas sucursais a fornecedores e parceiros de obras, alguns deles por meio de contratos fictícios ou superfaturados.

A defesa explicou que a CNO ofereceu à tributação no Brasil os lucros contábeis apurados por suas sucursais no exterior, conforme as regras dos países em que estavam estabelecidas e as normas de tributação em bases universais (TBU). A empresa defendeu que o fisco não poderia revisar essas demonstrações financeiras para glosar despesas e recalcular o lucro tributável no Brasil. Além disso, a fiscalização só teria conseguido identificar as operações após ter acesso a informações obtidas no contexto da Lava Jato que, na visão da companhia, foram posteriormente declaradas inválidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A PGFN, por sua vez, afirmou que o caso não tratava de uma simples revisão de demonstrações financeiras de investidas no exterior, mas de fraude confessada. Segundo a Fazenda, a matriz brasileira selecionou sucursais no exterior para gerar caixa dois destinado ao pagamento de propina, e os valores registrados como despesas reduziram artificialmente o lucro dessas unidades e, por consequência, o lucro tributável no Brasil. Para a procuradoria, seria incompatível com a legislação obrigar o fisco a aceitar registros contábeis sabidamente falsos apenas por constarem das demonstrações financeiras elaboradas no exterior.

A decisão de não conhecimento foi tomada por maioria de votos. Com isso, ficou mantido o entendimento da turma ordinária de que a Receita Federal pode revisar as demonstrações financeiras de sucursais no exterior nos casos em que houver indícios de que despesas fictícias ou superfaturadas foram registradas para reduzir artificialmente o lucro tributável da companhia no Brasil.

Fonte: Jota

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