31/08/2026
Discriminação e preconceito fundados na identidade de gênero não podem ser reduzidos a brincadeiras, imprecisões linguísticas ou escolhas privadas indiferentes ao Direito, especialmente quando praticados de forma reiterada em relação marcada por subordinação.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma balconista por sofrer transfobia no trabalho.
A trabalhadora também receberá uma indenização de R$ 30 mil.
A sentença da 12ª Vara do Trabalho de Salvador e o julgamento do TRT-5 consideraram que a mulher trans era chamada pelo gerente no masculino de forma reiterada, desrespeitando sua identidade de gênero.
Segundo o relato apresentado pela balconista, o gerente continuou a tratando no masculino mesmo depois de ela reclamar, até que a trabalhadora pediu demissão.
Omissão da empresa
O juiz Jeferson de Castro Almeida, que analisou o caso em primeira instância, afirmou que a omissão da empresa diante do tratamento discriminatório configura falta grave suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo.
Por esse motivo, a sentença declarou a nulidade do pedido de demissão e o converteu em rescisão indireta, com efeitos equivalentes aos de uma dispensa sem justa causa. Pela discriminação sofrida em razão da identidade de gênero, o magistrado condenou a empresa a pagar R$ 10 mil.
As partes recorreram da decisão. A balconista pretendia o aumento do valor da indenização decorrente da transfobia.
Já a empresa alegou que não ficou comprovado o propósito de humilhar, perseguir ou discriminar, mas apenas “lapsos ocasionais no uso do gênero masculino, decorrente da coexistência entre o nome de registro constante nos sistemas oficiais e o nome social adotado”.
Dever de respeito
O relator do recurso, desembargador Esequias Oliveira, explicou que a transfobia recai sobre a identidade de gênero e sobre o modo como a pessoa se apresenta, se reconhece e deseja ser socialmente reconhecida.
O desembargador ressaltou que as pessoas trans são vulneráveis à rejeição familiar, à evasão escolar, a violências institucionais e até à violência letal no Brasil. Também afirmou que a Constituição Federal deixa clara a promoção do bem de todos e da dignidade da pessoa humana.
Isto é, o Estado possui deveres de respeito, proteção e promoção, não apenas na punição de práticas discriminatórias, mas também na criação de condições para que grupos vulnerabilizados tenham acesso à vida, à liberdade, à igualdade substancial e ao trabalho.
A decisão cita que uma testemunha afirmou que a balconista era chamada pelo masculino de forma reiterada e que a empresa não conseguiu comprovar que a situação não existiu ou a adoção de providências para impedir que a situação se perpetuasse.
O relator destacou ainda que os contracheques apresentados pela empresa estão com o nome social da balconista, o que demonstra o conhecimento do nome feminino da trabalhadora.
“A alegação de confusão entre o nome registral e o nome social beira o escárnio e a gozação com este órgão jurisdicional, pois contradiz a documentação empresarial e a própria inteligibilidade ordinária dos fatos”, pontuou.
Por esses motivos, a 2ª Turma elevou a indenização por dano moral para R$ 30 mil por unanimidade. A decisão contou com os votos dos desembargadores Marizete Menezes e Marcos Flávio Rhem. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-5.
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ROT 0000881-04.2025.5.05.0012
Fonte: Conjur




