Aumento da alíquota do PIS/COFINS de 2,33% para 4,65% só deve valer a partir de abril

No dia 02.01.2023, o Governo Federal recém-empossado fez publicar o Decreto nº 11.374/2023, que revoga o Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022, o qual havia reduzido as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras previstas no Decreto nº 8.426/2015 de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente. Com isso, a alíquota somada retornará dos atuais 2,33% para 4,65%.

Em resumo, a revogação do Decreto nº 11.322/2022 devolve a vigência das alíquotas trazidas na redação anterior do artigo 1º, do Decreto nº 8.426/2015, produzindo o chamado efeito repristinatório, que ocorre quando se retira a vigência de uma norma que revogou outra norma anterior, de modo que esta última volta a produzir efeitos. Este efeito repristinatório está expressamente previsto no artigo 3º, do Decreto nº 11.374/2023.

Ocorre que a revogação das alíquotas reduzidas implementadas pelo Decreto nº 11.322/2022 importa, indiretamente, em majoração das alíquotas e, portanto, aumento de tributo.

Em se tratando de aumento de contribuição social, é preciso observar o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme previsto nos artigos 150, III, ‘c’ e 195, § 6º, da Constituição Federal de 1988.

Sobre este tema, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.277, em 2021, o Supremo Tribunal Federal – STF pacificou o entendimento de que a produção de efeitos de decretos que majoram as alíquotas da Contribuição ao PIS e da COFINS deve observar a mencionada anterioridade:

“(…) A majoração da contribuição ao PIS/Pasep ou da Cofins por meio de decreto autorizado submete-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/88, correspondente a seu art. 150, III, c. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718/98, incluídos pela Lei nº 11.727/08, e se estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, do texto constitucional.”

Portanto, muito embora o artigo 4º do Decreto nº 11.374/2023 preveja sua vigência a partir de sua publicação, restando silente quanto ao termo inicial de produção dos seus efeitos, as alíquotas do PIS e da COFINS deverão ser de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, para o período de 1º de janeiro até 31 de março de 2023.

Depois deste período, voltam a ser aplicáveis as alíquotas majoradas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição ao PIS e 4% (quatro por cento), para a COFINS.

A equipe de Tributário do TAGD Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema e assessorar o contribuinte na proteção do direito à aplicação das alíquotas reduzidas no período de 1º de janeiro até 31 de março de 2023.

Por Daniel Andrade, Edgar Gomes e Samuel Palatnic

dandrade@tagdlaw.com
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samuel.palatnic@tagdlaw.com

 

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