ANEEL estabelece regras para transferência de controle societário como alternativa à extinção de autorizações e concessões de geração e transmissão

Embora a possibilidade de “o autorizado de serviços e instalações de energia elétrica […] apresentar plano de transferência de controle societário como alternativa à extinção da autorização” já estivesse prevista na Lei n. 9.074/1995, desde 2016, e na Resolução Normativa nº 846/2019 (“REN 846/2019”), desde a sua edição, somente agora a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) definiu regras mais específicas para permitir essa providência. 

Após finalizados os procedimentos de consulta e participação públicas, a ANEEL finalmente editou e publicou, na última sexta-feira, 24/11, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.077/2023 (“REN 1.077/2023”), que incluiu na REN 846/2019 os critérios para aprovação de plano de transferência de controle societário de empreendimentos de geração e transmissão de energia elétrica. 

Referidos dispositivos, esclareça-se, se limitam aos empreendimentos de geração e transmissão de energia elétrica que estejam em implantação ou em processo de ampliação, de modo que os demais casos continuarão a ser submetidos à análise discricionária da ANEEL sobre o caso concreto e com base na autorização geral contida na já comentada Lei n. 9.074/1995.

Assim sendo, para os empreendimentos de geração e transmissão ainda em implantação ou em ampliação, passam a valer os artigos 20-A a 20-L da REN 846/2019, dos quais constam, em essência, as medidas necessárias para (a) comprovar a viabilidade da troca de controle e (b) o fato que haverá benefício nessa medida para a adequação do serviço prestado. 

Dentre as novas regras definidas pela ANEEL vale destaque, por exemplo, a de que só será admitido um único plano de transferência de controle como alternativa à extinção para uma mesma outorga, sendo certo que o novo controlador deverá assumir a impossibilidade de nova transferência, conforme informado no voto que deu origem ao normativo.  

Ainda, e com vistas a mitigar qualquer possibilidade de burla ao mecanismo de transferência como alternativa à extinção da outorga, se tem na nova norma mecanismos como (i) a imposição de retirada integral dos sócios atuais da concessionária, permissionária ou autorizada a qual seria imposta a penalidade de extinção da outorga (art. 20-D); e a exigência de plano para quitação de débitos (art. 20-F); 

A REN n. 1.077/2023 é também clara quanto ao momento de apresentação do plano de transferência: esse deve ocorrer a partir da data de emissão do Termo de Intimação (TI) e até a primeira decisão da Diretoria Colegiada da ANEEL. Ou seja, em sendo decretada pela Diretoria a pena extintiva da outorga, deixa de haver a possibilidade de análise e aprovação do plano de transferência. 

Para acesso ao inteiro teor da Resolução Normativa ANEEL nº 1.077/2023 e conhecimento quanto aos critérios recém estabelecidos pela ANEEL acesse este link

Nosso time de Energia está à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na submissão de contribuições. 

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