Lei nº 14.592/2023: alterações no benefício fiscal do PERSE e legislação tributária

Na edição extra do Diário Oficial de 30.5.2023 foi publicada a Lei nº 14.592/2023, que alterou diversas normas tributárias, em especial a Lei nº 14.148/2021, que introduziu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“Perse”).

A Lei nº 14.592/2023 é fruto da conversão da Medida Provisória (“MP”) nº 1.147/2022 que, por sua vez, apenas alterava a legislação do Perse e desonerava as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros do PIS e da COFINS até 2026.

Durante a tramitação da MP no Congresso Nacional, diversas matérias previstas em outras MPs (de nº 1.157, 1.159 e 1.163/2023) foram incorporadas ao texto, resultando em norma mais ampla, conforme veremos a seguir:

i) Alterações no Perse

O texto da Lei nº 14.592/2023 (artigo 1º), alterando o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, enumerou expressamente quais os CNAEs vinculados ao setor de eventos podem fruir do benefício de alíquota zero de IRPJ, CSL, PIS e COFINS até fevereiro de 2027. Antes, a listagem dos CNAEs era prevista em Portarias editadas pelo então Ministério da Economia.

A exemplo do quanto já previsto no texto da MP nº 1.147/2022, foi estabelecido que o benefício fiscal somente se aplica às receitas decorrentes do desempenho das atividades dos CNAEs listados, vale dizer, não se aplicando a todas as receitas das empresas, bem como a impossibilidade na manutenção dos créditos vinculados a despesas que se relacionam com atividades desoneradas.

A Lei previu também a dispensa de retenção dos tributos quando o pagamento se referir a receitas desoneradas.

Finalmente, o artigo 6º da Lei nº 14.148/2021, que previa o pagamento de indenizações às empresas que verificaram redução de 50% ou mais no faturamento entre 2019 e 2020 foi expressamente revogado (artigo 13, inciso I da Lei nº 14.592/2023).

Portanto, a Lei nº 14.592/2023 se revela mais restritiva no que se refere à abrangência do Perse em relação ao benefício tal como instituído inicialmente, sendo oportuno às empresas avaliarem suas operações e verificar a possibilidade de questionamento junto ao Poder Judiciário1, se for o caso.

ii) Reduções de PIS e COFINS

Algumas atividades foram desoneradas temporariamente do PIS e da COFINS, a exemplo o transporte aéreo regular de passageiros (até 2026, conforme artigo 2º da Lei nº 14.592/2023); operações com óleo diesel e suas correntes, biodiesel, gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural (artigo 3º, até o final de 2023); e aquisição (ainda que por importação) de petróleo por refinarias para produção de combustíveis (mediante suspensão das Contribuições até 31.12.2023, artigo 5º).

O PIS e a COFINS devidos na importação também foram desonerados até 31.12.2023 para as aquisições de com óleo diesel e suas correntes, biodiesel, gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural (artigo 4º).

iii) Vedação ao crédito de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente na operação

Medida polêmica e inicialmente prevista na MP nº 1.159/2023 é a vedação ao crédito de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente na operação de aquisição. Trata-se de resposta do Governo Federal à decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a exclusão do imposto estadual da base de cálculo das Contribuições e que visa o aumento de arrecadação.

Esta questão foi incluída no texto da MP nº 1.147/2022 (artigo 6º) durante a tramitação no Congresso Nacional, que culminou na Lei nº 14.592/2023.

Alguns contribuintes já buscaram o Poder Judiciário discutindo esta vedação, se encontrando notícias de decisões liminares convergentes às suas pretensões2.

iv) Disposições diversas

A nova lei trata ainda de outros assuntos, como a reabertura, por 90 (noventa) dias, do prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas (artigo 8º), remunerações de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – “FAT” (artigo 9º) e alterações na Lei nº 13.576/2017 que trata sobre biocombustíveis (artigo 10º).

Finalmente, os artigos 11 e 12, que dispunham sobre a destinação à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) de 5% do produto da arrecadação das Contribuições ao SESC e SENAC foram vetados pelo Poder Executivo.

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaborou com a elaboração deste texto Thiago Sarraf

1 Destacando-se, neste particular, decisão proferida pelo Desembargador Marcelo Saraiva no Agravo de Instrumento nº 5002656-14.2023.4.03.0000:

“A exclusão de CNAE’s do benefício do PERSE, que foi inicialmente previstos pela Portaria nº 7.163/21, por parte da Portaria nº 11.266/22, rompeu com a expectativa normativa criada pelo próprio Poder Público, além de afrontar o art. 178 do CTN, contraria, em tese, a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública, a proteção da confiança legítima e o direito adquirido da Agravante, princípios decorrentes de previsões constitucionais explícitas e implícitas no ordenamento pátrio, que são amplamente defendidos pela jurisprudência. 

Em suma, o requisito do fumus boni iuris é evidente no caso em tela; já o periculum in mora, decorre do fato de que, sem a possibilidade de aproveitar do benefício fiscal instituído pelo PERSE, a Agravante enfrentará, ao que parece, uma série de prejuízos econômicos, o que impactará em suas atividades e em sua competitividade, haja vista a concessão do benefício para empresas do mesmo setor. 

Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para que se suspendam os efeitos da r. decisão agravada, de modo que seja determinada a suspensão da exigibilidade do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL no que se refere à fruição do benefício fiscal de alíquota zero instituído pelo artigo 4º da Lei nº 14.148 PERSE para os CNAEs nºs 56.20-1-01; 77.39-0-99; 55.90-6-03; 81.11-7-00 e 43.30-4-02 – previstos no Anexo I da Portaria nº 7.163/21 – até 17.3.2027, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, afastando-se a Portaria nº 11.266/22, a partir do fato gerador de janeiro de 2023.”

2 A exemplo da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP:

“A decisão proferida no RE nº 574.706/PR em nenhum momento trata da base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS, muito menos em relação à inclusão do ICMS em tal base de cálculo. O julgamento pela Suprema Corte em nada alterou a forma de apuração dos créditos, permanecendo incólume a legislação que trata do tema. 

Na verdade, o crédito no PIS/COFINS não levava em consideração o efetivo valor pago na tributação. Assim, não existe uma correlação necessária entre a exclusão do ICMS da base de cálculo PIS/COFINS e a sua inclusão no direito de crédito. O ICMS pago na aquisição de insumos continua sendo um tributo não recuperável.  Com o que se verifica, ao menos nesta cognição sumária, que a exclusão do ICMS da base de crédito do PIS/COFINS viola a não cumulatividade.

Posto isso, DEFIRO A LIMINAR formulada pela impetrante para que seja reconhecido o direito da Impetrante à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente na operação de aquisição de bens adquiridos e serviços tomados, afastando, assim, os efeitos da MP n.º 1159/2023.”

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