No dia 10/02/2022, foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) nº 115/2022, que incluiu, no rol de direitos fundamentais, a proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Dessa forma, o art. 5º da Constituição Federal de 88 (CF/88) passou a contar com esse novo inciso:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.”
Além disso, a EC 115 incluiu novos incisos nos arts. 21 e 22 da CF/88, para prever a competência privativa da União para organizar, fiscalizar e legislar sobre a proteção e o tratamento de dados pessoais:
“Art. 21. Compete à União: […] XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.”
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: […] XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.”
Considerando que vivemos em uma sociedade cada vez mais digital, a alteração constitucional foi um marco para a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos brasileiros e coloca o Brasil no rol de países com alto nível de proteção nesse tema.
Desde 2018, o Brasil é um observador do Comitê Internacional da Convenção 108 do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas das Pessoas Singulares no que diz respeito ao Tratamento Automatizado de Dados Pessoais, publicada em 28 de janeiro de 1981, por meio da qual a proteção de dados pessoais foi considerada um direito fundamental, estando diretamente ligada à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Trata-se do primeiro instrumento internacional juridicamente vinculativo adotado no âmbito da proteção de dados pessoais.
Agora, além da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a própria Constituição prevê a proteção desses dados, o que dá maior segurança jurídica aos cidadãos e às empresas que lidam com essa informação no decorrer de suas atividades.
Vale lembrar que essa proteção engloba não só os dados em meio digital, mas também aqueles que estão registrados em meios físicos, como livros ou arquivos.
Os direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro são instrumentos de proteção do indivíduo frente à atuação do Estado e têm como objetivo primordial assegurar que um indivíduo viva de forma digna em sociedade.
Além disso, quando um direito é considerado fundamental, qualquer disposição legal relacionada a ele só poderá ampliar a sua área de proteção, nunca restringir. Em outras palavras, qualquer norma que venha a tratar da proteção de dados não poderá diminuir a proteção já concedida pela Constituição Federal.
Por fim, destaca-se que, ao ser incluída no rol de direitos do art. 5º da CF/88, a proteção de dados pessoais se tornou uma cláusula pétrea (art. 60, § 4º, CF/88), categoria concedida às normas essenciais para a manutenção do Estado e da dignidade dos cidadãos. Por isso, ela não poderá ser modificada nem mesmo por outra Emenda Constitucional.
Patricia Barcellos Madeira
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Mariana Macedo
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