A Reforma Tributária e o IBS ecológico

Os Estados devem definir critérios ambientais para repassar 5% da cota parte do IBS arrecadado aos municípios
04/03/2026

Recentemente, o governo federal sancionou a Lei Complementar (LC) nº 227/2026, que regulamenta a Reforma Tributária, institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dispõe sobre a distribuição do produto da arrecadação desse imposto, que substituirá o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Em continuação ao modelo de transferência do ICMS, a Lei Complementar estabeleceu que 25% da arrecadação total do IBS (cota parte) devem ser destinados aos municípios.

Antes da Reforma Tributária, 35% da cota parte do ICMS destinada aos municípios seriam distribuídos de acordo com critérios estabelecidos em lei estadual. A partir dessa possibilidade, 17 Estados brasileiros passaram a incorporar, ao longo dos anos, parâmetros ambientais na repartição do ICMS com os municípios, o que ficou conhecido como ICMS ecológico (ICMS-E). Diversos estudos apontam a efetividade da adoção do ICMS-E: verifica-se a criação de mais unidades de conservação, aprimoramentos na gestão ambiental municipal e resultados positivos em indicadores ambientais dos municípios contemplados com as transferências.

A novidade na LC nº 227/2026 é que o que antes era facultativo, agora torna-se obrigatório. A distribuição da cota parte do IBS entre os municípios de cada Estado responderá aos seguintes critérios: 80% serão distribuídos de acordo com a proporção da população do município; 10%, com base em indicadores sobre educação; 5%, dividido em montantes iguais para todos os municípios do Estado; e 5% será distribuído tendo como base critérios ambientais. Assim, a partir da reforma tributária, todos os Estados devem definir critérios ambientais para repassar 5% da cota parte do IBS arrecadado aos municípios, criando-se o IBS Ecológico (IBS-E).

Com as novas regras, o IBS-E deve aumentar os recursos transferidos aos municípios por seu desempenho ambiental. Estimativas realizadas pelos autores deste artigo indicam que o volume anual dessas transferências pode passar dos atuais R$ 5,3 bilhões para R$ 10,4 bilhões, o que corresponde a cerca de 0,1% do Produto Interno Bruto (PIB) do país – valor similar ao gasto ambiental médio anual do governo federal no período 2001-2022. Em suma, a Reforma Tributária tem o potencial de dobrar os recursos destinados aos municípios em virtude do atendimento a critérios ambientais definidos pelos Estados.

Diante disso, o IBS Ecológico representa uma oportunidade para a gestão ambiental no Brasil. Ao definir critérios e prioridades, os Estados poderão orientar as políticas ambientais em seus territórios e articular seus interesses com as ações implementadas pelos municípios. O desenho do ICMS-Ecológico – agora reproduzido no IBS-E – permite um alinhamento de políticas entre os entes subnacionais através de incentivo financeiro. Trata-se de um repasse sem vínculos para os municípios que possuem melhor desempenho em critérios ambientais, definidos pela legislação estadual. Ou seja, o gestor municipal, para garantir recursos orçamentários adicionais sem vinculação de gastos deve, ex-ante, garantir um bom desempenho ambiental. É preciso mostrar resultados para ser recompensado.

Esse modelo promove, portanto, uma competição positiva entre os municípios, que ao buscarem atender aos critérios definidos pelos Estados, na expectativa de maiores transferências de recursos, promovem melhorias ambientais que beneficiam toda a população. Em um país em que muitos municípios enfrentam dificuldades financeiras e dependem de transferências estaduais e federais para executar sua gestão, a possibilidade de obter maiores repasses a partir do atendimento de critérios ambientais parece ser atrativa.

Além disso, a definição de critérios para o repasse de recursos permite estruturar políticas regionais mais coordenadas e coerentes, reduzindo a sobreposição de esforços ou as lacunas decorrentes do “jogo de empurra” que marca as políticas ambientais brasileiras. Para tal, é preciso que os critérios de repasse dos recursos sejam bem desenhados, de modo a otimizar a coordenação, a competição positiva e o desempenho das políticas ambientais regionais.

As experiências com o ICMS-E mostram que alguns critérios ambientais são mais bem-sucedidos em atender a esses objetivos: critérios simples, publicizados de forma transparente, mensuráveis, baseados em dados atualizáveis periodicamente, cujos municípios tenham competência de atuação. Esses critérios devem ser capazes de conferir previsibilidade, legitimidade e efetividade ao instrumento, permitindo ao incentivo gerar resultados práticos.

Os Estados, portanto, irão influenciar os comportamentos e direcionar a gama de políticas ambientais à disposição dos municípios. Esse modelo de federalismo ambiental traz benefícios, uma vez que são as jurisdições locais que melhor conhecem seus problemas ambientais. Por outro lado, as ações locais podem produzir impactos que extrapolam os limites territoriais, afetando a qualidade de vida em outras regiões – como ocorre com as queimadas, cujas emissões de gases de efeito estufa geram efeitos difusos e compartilhados por toda a sociedade.

Para que as diferenças regionais não gerem ações contraditórias e para garantir padrões mínimos em questões ambientais que não se restringem a uma localidade, há um papel importante a ser exercido pelo governo federal, que pode contribuir com o estímulo à integração de critérios de repasse entre os Estados, bem como com orientações gerais. Essa esfera federativa pode, sobretudo, recomendar critérios alinhados ao alcance dos objetivos das políticas públicas federais como, por exemplo, o Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa e os Planos de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento.

Assim, o IBS-E representa um avanço na política de transferências ambientais do Brasil, ao ampliar os recursos disponíveis e criar incentivos para que os Estados adotem critérios capazes de estimular a melhoria da qualidade ambiental municipal. A implementação adequada do IBS-E pode aprimorar o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), com a possibilidade de incorporar responsabilidades e direitos dos entes subnacionais na gestão ambiental, além de melhorar a qualidade ambiental para a população.

Fonte: Valor Econômico

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