STJ reconhece incidência de contribuição previdenciária patronal sobre terço constitucional de férias gozadas

25/02/2026

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em juízo de retratação, passou a reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos empregados a título de terço constitucional de férias gozadas, em adequação à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 985 da repercussão geral.

O entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Especial nº 1.559.926-RS, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado por unanimidade em 10/2/2026.

No caso, o recurso especial havia sido interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em decisão monocrática inicial, o STJ deu parcial provimento ao recurso para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre o auxílio educação, mantendo a não incidência conforme o entendimento então prevalente na Corte, que atribuía natureza indenizatória à verba.

A Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário, cujo processamento ficou sobrestado em razão do julgamento, pelo STF, do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 985), no qual foi reconhecida a constitucionalidade da cobrança da contribuição social patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, conferindo natureza remuneratória à parcela para fins de custeio previdenciário.

Diante da divergência entre o entendimento anteriormente adotado pelo STJ e a tese firmada pelo STF, a Segunda Turma promoveu a retratação do julgado para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre essa verba.

O colegiado também observou que, em embargos de declaração, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão para que a nova tese produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, ocorrida em 15 de setembro de 2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.

Processo: REsp 1.559.926-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/2/2026.

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