13/11/2026
A 13ª Vara Federal de Porto Alegre afastou a cobrança de Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor declarado de bens de um espólio e o valor de mercado utilizado na transmissão aos herdeiros. Segundo o relato do ConJur, o juiz Evandro Ubiratan Paiva da Silveira confirmou liminar em mandado de segurança e considerou que a exigência, nas circunstâncias examinadas, representaria bitributação com o ITCMD já recolhido.
Os impetrantes questionaram a incidência do tributo federal sobre a valorização dos bens deixados pelo familiar. Conforme a publicação, o valor de mercado empregado na transferência já havia integrado a base de cálculo do imposto estadual sobre a transmissão causa mortis.
A controvérsia envolve a regra do artigo 23 da Lei nº 9.532/1997. O dispositivo permite que bens recebidos por herança sejam transferidos pelo valor constante da declaração do falecido ou pelo valor de mercado. Quando adotado valor de mercado superior ao declarado, o § 1º prevê a incidência de IR sobre a diferença. A legislação também atribui ao inventariante o pagamento nas transmissões causa mortis.
O magistrado entendeu que a cobrança federal alcançaria uma valorização já considerada na tributação estadual. Para fundamentar a conclusão, citou o ARE 1.387.761 AgR, julgado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Esse precedente tratou de ganho de capital em antecipação de legítima. Sua fundamentação, reproduzida em manifestação oficial do STF, aborda a ausência de acréscimo patrimonial para o doador e a sobreposição com o ITCMD.
A discussão sobre doações aos filhos em adiantamento de legítima está submetida ao Supremo no Tema 1.391, cujo processo representativo é o RE 1.522.312, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. A repercussão geral foi reconhecida em abril de 2025. A sentença relatada beneficia os impetrantes no caso concreto e não estabelece dispensa geral de IR em inventários.
Processo: 5039526-66.2026.4.04.7100 — 13ª Vara Federal de Porto Alegre.
Com informações do ConJur.




