Justiça Federal afasta IR sobre valorização de bens recebidos por herança e reconhece bitributação com ITCMD

27/10/2026

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul reconheceu o direito de sucessores receberem bens de herança pelo valor de mercado sem recolhimento de Imposto de Renda (IR) sobre a diferença em relação aos valores declarados pelo falecido. A decisão considerou que a transmissão hereditária não gera acréscimo patrimonial para o espólio e que a tributação da valorização dos bens, já considerada na apuração do ITCMD, configuraria bitributação.

A sentença foi proferida em 6 de outubro de 2026 pelo juiz federal substituto Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, no Mandado de Segurança nº 5039526-66.2026.4.04.7100. O magistrado confirmou a liminar anteriormente concedida e determinou que a Receita Federal se abstenha de exigir o imposto sobre a transmissão dos bens abrangidos pelo processo.

O mandado de segurança preventivo foi apresentado pelo espólio e pelos sucessores durante o inventário, antes da entrega da declaração final de espólio. Os impetrantes pretendiam transferir os bens utilizando os valores de mercado considerados pela Receita Estadual na apuração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), sem incidência de IR sobre a valorização acumulada.

Tributação prevista na Lei nº 9.532/1997

A controvérsia envolve o artigo 23 da Lei nº 9.532/1997, que permite a transferência de bens e direitos por herança pelo valor constante da declaração do falecido ou pelo valor de mercado.

Conforme o § 1º do dispositivo, quando a transferência ocorre pelo valor de mercado, a diferença positiva em relação ao valor anteriormente declarado fica sujeita ao Imposto de Renda, à alíquota de 15%. Nas transmissões por herança, o recolhimento é atribuído ao inventariante, até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio.

Ao examinar a cobrança, o juiz considerou que o fato gerador do IR exige disponibilidade econômica ou jurídica de renda, pressuposto que não estaria presente na transmissão hereditária. Segundo a fundamentação, a transferência dos bens aos sucessores representa uma redução do patrimônio do espólio, até sua extinção, sem ingresso de riqueza nova que justifique a tributação como ganho de capital.

Outro fundamento foi a incidência do ITCMD. No caso concreto, os bens já haviam sido avaliados para fins de recolhimento do imposto estadual, incluindo sua valorização. Para o magistrado, exigir também IR sobre a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado significaria alcançar a mesma materialidade tributária.

Decisão cita precedentes do STF e TRF4

A sentença utilizou como fundamento precedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.387.761 (ARE 1.387.761 AgR), relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Nesse julgamento, o STF afastou a incidência de IR sobre ganho de capital em operação de antecipação de legítima, considerando a inexistência de acréscimo patrimonial para o doador e a vedação à bitributação em relação ao ITCMD. Embora o precedente trate de doação, seus fundamentos foram utilizados pelo juiz para examinar a transmissão hereditária.

O magistrado também mencionou julgamentos da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Um deles, proferido em 10 de junho de 2026 no processo nº 5022628-46.2024.4.04.7100, afastou a cobrança de IR sobre a transferência de quotas sociais por sucessão hereditária, avaliadas pelo valor de mercado para fins de ITCMD.

Outro precedente citado foi o processo nº 5032604-68.2024.4.04.7200, também julgado em 10 de junho de 2026, no qual o TRF4 afastou a tributação sobre ganho de capital decorrente de doação de imóvel.

A sentença registra, ainda, que a Primeira Turma do TRF4 decidiu submeter a controvérsia à apreciação da Corte Especial por meio de incidente de arguição de inconstitucionalidade, no âmbito do processo nº 5021446-65.2023.4.04.7001. Esse encaminhamento demonstra que a discussão sobre a validade da cobrança prevista na legislação federal ainda demanda atenção quanto à sua definição no tribunal.

Segurança concedida antes da cobrança

Além do mérito tributário, o magistrado rejeitou as alegações da autoridade fiscal de ausência de ato coator e inadequação do mandado de segurança.

A decisão considerou que a própria defesa da exigência tributária pela Receita Federal demonstrava a existência de justo receio de cobrança. Assim, os contribuintes não precisariam aguardar a constituição do crédito tributário para buscar proteção judicial.

Com a concessão definitiva da segurança em primeira instância, ficou mantida a determinação para que a autoridade fiscal não exija o IR sobre a transmissão dos bens relacionados ao inventário.

A sentença está sujeita a reexame necessário e não representa afastamento geral da regra prevista no artigo 23 da Lei nº 9.532/1997. Seus efeitos estão limitados aos impetrantes e aos bens abrangidos pela decisão, sem prejuízo da discussão judicial sobre a matéria. Processo: 5039526-66.2026.4.04.7100. Com informações do Migalhas.

Fonte: Notíciais Fiscais

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