Decisão do STF sobre imunidade do ITBI pode afetar mais de 6 mil processos nos tribunais estaduais

27/10/2026

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social, independentemente da atividade econômica da empresa, poderá repercutir em mais de 6 mil processos nos tribunais estaduais. Levantamento da plataforma de pesquisa jurídica Juit, divulgado pelo JOTA, identificou 6.047 ações relacionadas à controvérsia entre 2012 e 2026, com potencial de revisão das cobranças municipais fundamentadas na atividade preponderantemente imobiliária das pessoas jurídicas.

O entendimento foi firmado pelo STF em 19 de outubro de 2026, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.495.108 (Tema 1.348 da repercussão geral), sob relatoria do ministro Edson Fachin. Por maioria, o Plenário decidiu que a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal alcança a transmissão de imóveis destinados à integralização do capital social, mesmo quando a empresa atua predominantemente na compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

A decisão ressalvou a possibilidade de fiscalização e cobrança do imposto quando houver simulação ou fraude à lei para obtenção indevida da imunidade. Também manteve a limitação estabelecida pelo STF no Tema 796, segundo a qual a proteção constitucional não alcança valores que excedam o capital social efetivamente integralizado.

São Paulo concentra quase metade das ações

De acordo com o levantamento da Juit, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concentra 2.864 processos relacionados à controvérsia, aproximadamente 47% do total nacional. O valor estimado das ações identificadas no tribunal paulista alcança R$ 414 milhões, com metade dos processos envolvendo quantias de até R$ 63.937.

A pesquisa também identificou crescimento da judicialização nos últimos anos. Em 2021, foram registrados 541 processos, enquanto em 2025 o número chegou a 1.480, quase o triplo. Para 2026, o levantamento contabilizou 679 casos, em dados ainda parciais.

Entre 315 acórdãos de mérito analisados no TJSP, a cobrança do ITBI foi mantida em 42,7% dos casos, enquanto a imunidade foi expressamente reconhecida em 24,5%. Outros 23,9% tiveram resultado favorável aos contribuintes por fundamentos diferentes, como irregularidades no lançamento ou na definição da base de cálculo.

O cenário era ainda mais restritivo para empresas com atividade econômica principal no setor imobiliário. Nesses casos, a imunidade foi reconhecida em apenas 13,5% dos julgamentos, enquanto a exigência tributária foi mantida em 51%.

Segundo o advogado Luiz Filipe Couto Dutra, do HD Advogados, ouvido pelo JOTA, a controvérsia ultrapassa a esfera estritamente tributária, pois interfere na constituição de empresas, na estruturação de investimentos imobiliários e no planejamento patrimonial e sucessório.

A pesquisa também identificou concentração proporcionalmente elevada da discussão em determinados estados. No Mato Grosso do Sul, 72% dos processos de ITBI examinados em segunda instância envolvem a controvérsia, percentual que chega a 56% em Goiás.

Restituição dependerá da situação processual

A fixação da tese de repercussão geral deverá orientar o julgamento dos processos em andamento, especialmente aqueles em que a cobrança do ITBI foi fundamentada exclusivamente na atividade imobiliária predominante da empresa.

Entretanto, a aplicação do entendimento exige a análise das circunstâncias de cada operação. O reconhecimento da imunidade não significa o cancelamento automático de todas as cobranças questionadas judicialmente.

Nos processos ainda pendentes de julgamento definitivo, poderá haver revisão de decisões anteriores, inclusive mediante juízo de retratação, conforme a fase processual e a correspondência entre a controvérsia discutida e a tese estabelecida pelo Supremo.

Para os contribuintes que já recolheram o imposto, a possibilidade de restituição também dependerá da situação individual. Em regra, o artigo 168 do Código Tributário Nacional estabelece prazo de cinco anos para requerer a devolução de tributos pagos indevidamente, observadas as particularidades de cada hipótese.

O julgamento do STF não reinicia automaticamente esse prazo. Além disso, decisões judiciais já transitadas em julgado não são desconstituídas apenas pela fixação de entendimento posterior, sendo necessário avaliar eventual cabimento de ação rescisória.

Outro ponto que pode influenciar a recuperação dos valores é a modulação dos efeitos da decisão. Conforme informações divulgadas pelo JOTA, Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e representante de partes no processo, informou a intenção de apresentar embargos de declaração para solicitar a modulação. Até a publicação da reportagem, o recurso ainda não havia sido interposto.

Tema 796 mantém discussão sobre valores excedentes

Embora o Tema 1.348 tenha afastado a atividade econômica preponderante como impedimento à imunidade, outras discussões relacionadas à incidência do ITBI permanecem relevantes.

Uma delas envolve o alcance do Tema 796 da repercussão geral, decidido no Recurso Extraordinário nº 796.376. Nesse julgamento, o STF estabeleceu que a imunidade constitucional não abrange o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

Segundo a Juit, 56,6% dos acórdãos paulistas examinados mencionam esse precedente, demonstrando sua relevância para as disputas envolvendo a transferência de imóveis ao patrimônio de pessoas jurídicas.

A principal controvérsia está relacionada às situações em que o valor de mercado do imóvel supera o valor atribuído à integralização. Municípios têm defendido a incidência do ITBI sobre essa diferença, enquanto contribuintes questionam a possibilidade de considerar automaticamente todo o excedente como parcela tributável.

Para os especialistas consultados pelo JOTA, o julgamento do Tema 1.348 não resolveu especificamente essa questão. A definição sobre a atividade preponderante da empresa não elimina a necessidade de analisar o valor efetivamente destinado à formação do capital social e os fundamentos da exigência municipal.

Holdings continuam sujeitas à fiscalização

O entendimento firmado pelo Supremo também possui repercussões para holdings patrimoniais e familiares utilizadas na organização de imóveis e no planejamento sucessório.

Com a definição de que a atividade imobiliária predominante não impede a imunidade, empresas que utilizam a integralização de imóveis para constituir ou aumentar seu capital social passam a contar com maior segurança jurídica quanto a esse requisito específico.

Isso não significa, entretanto, que toda transferência imobiliária para pessoa jurídica esteja protegida pela Constituição. A imunidade permanece condicionada à efetiva realização do capital social, respeitados os limites definidos pelo STF.

A própria tese do Tema 1.348 preserva expressamente a possibilidade de atuação dos Fiscos municipais diante de operações simuladas ou fraudulentas.

Segundo os advogados ouvidos pelo JOTA, a fiscalização poderá se concentrar na verificação da efetividade das operações societárias, especialmente na identificação de situações em que a integralização de capital seja utilizada apenas formalmente para afastar a tributação.

O reconhecimento da imunidade, portanto, não impede a investigação de irregularidades, mas exige que eventuais acusações de fraude ou simulação estejam fundamentadas em elementos concretos, e não exclusivamente na natureza da atividade empresarial. Com informações do JOTA.

Fonte: Notíciais Fiscais

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