CNJ decide que mudança nas faixas de emolumentos cartorários depende de lei

12/10/2026

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que as faixas de valores utilizadas para calcular emolumentos cobrados por cartórios não podem ser alteradas por ato administrativo de Tribunal de Justiça. Segundo o colegiado, como os emolumentos extrajudiciais têm natureza tributária de taxa, a modificação de elementos quantitativos da cobrança está submetida ao princípio da legalidade e depende de lei formal.

A decisão foi tomada no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004756-08.2025.2.00.0000, apresentado pelo Fórum Empresarial de Inovação e Desenvolvimento do Acre contra o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC). Por unanimidade, o CNJ julgou improcedente o pedido da entidade no Plenário Virtual de 18 de setembro de 2026.

A controvérsia envolvia as faixas de valores previstas nas tabelas de emolumentos instituídas pela Lei Estadual nº 1.805/2006. Segundo a entidade, embora os valores dos emolumentos tenham sido atualizados ao longo dos anos, as faixas utilizadas para enquadrar economicamente determinados atos e negócios permaneceram sem atualização desde a edição da lei.

Na prática, o argumento apresentado ao CNJ era de que o congelamento dessas faixas teria provocado uma distorção. Com a inflação e a valorização nominal dos negócios, operações que anteriormente se enquadrariam em faixas intermediárias passaram a atingir limites superiores da tabela, aumentando o valor dos emolumentos incidentes sobre atos notariais e registrais.

O Fórum Empresarial pediu inicialmente que as faixas fossem atualizadas em 146%, ou por outro percentual que o CNJ entendesse adequado. Também foram formulados pedidos para revisão e reestruturação das tabelas.

O CNJ, no entanto, concluiu que a solução pretendida não poderia ser implementada administrativamente. A relatora, conselheira Noemia Porto, destacou que os emolumentos extrajudiciais são tributos classificados como taxas remuneratórias de serviços públicos. Por esse motivo, alterações que interfiram na estrutura quantitativa da cobrança devem observar o art. 150, I, da Constituição Federal, que impede a exigência ou majoração de tributo sem lei que a estabeleça.

A conclusão alcança não apenas o valor nominal cobrado, mas, no contexto analisado pelo Conselho, as próprias faixas de valores, bases quantitativas e critérios de progressividade que determinam o enquadramento do ato na tabela de emolumentos.

Segundo a decisão, permitir que o próprio Tribunal de Justiça alterasse essas faixas por provimento, resolução ou outro ato administrativo significaria autorizar a modificação de elemento da disciplina tributária sem respaldo em lei formal.

O CNJ também afastou o argumento de que a autonomia administrativa e financeira assegurada aos tribunais pelo art. 99 da Constituição permitiria a alteração. Para o colegiado, essa autonomia não transfere ao Poder Judiciário competência para substituir o Legislativo na definição da estrutura quantitativa de tributo estadual.

A decisão, porém, não impede que as faixas sejam revistas. O entendimento é de que eventual correção da defasagem deve ocorrer pelos canais legislativos próprios, com a aprovação de lei estadual. No caso concreto, o próprio TJAC já havia desenvolvido estudos e anteprojetos destinados à revisão das tabelas, mas esse histórico não foi considerado suficiente para autorizar uma intervenção administrativa do CNJ.

Outro ponto relevante do julgamento foi a interpretação da Lei nº 10.169/2000, que estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

O Fórum sustentava que a manutenção das faixas sem correção seria incompatível com a legislação federal, especialmente diante da atualização dos valores cobrados. O CNJ rejeitou essa interpretação.

De acordo com o acórdão, a Lei nº 10.169/2000 estabelece parâmetros para a fixação dos emolumentos, mas não criou um dever jurídico automático e autoexecutável de atualização periódica das faixas com base em índices de inflação. Assim, a simples existência de uma possível defasagem econômica não torna ilegal, por si só, a decisão administrativa do Tribunal de manter as faixas previstas na legislação estadual.

O entendimento é relevante porque estabelece uma separação entre a discussão econômica sobre eventual desatualização da tabela e a competência jurídica para corrigir o problema. Ainda que exista defasagem, o CNJ entendeu que isso não autoriza o órgão de controle ou o Tribunal de Justiça a modificar administrativamente a estrutura estabelecida por lei.

O Conselho também afastou a possibilidade de determinar ao TJAC o encaminhamento de um projeto de lei com conteúdo previamente definido. Para o colegiado, uma ordem dessa natureza ultrapassaria os limites do controle de legalidade exercido pelo CNJ e interferiria na competência institucional do Tribunal e no processo legislativo estadual.

A decisão não significa, portanto, que as tabelas de emolumentos sejam imunes à revisão. O que o CNJ definiu é o instrumento jurídico necessário para alterações dessa natureza: mudanças nas faixas de valores, nas bases quantitativas ou nos critérios de progressividade não podem ser realizadas diretamente por ato administrativo quando esses elementos estão estabelecidos em lei.

Também é importante distinguir essa conclusão da atualização monetária de valores quando a própria legislação já prevê mecanismo específico de correção. O objeto do processo não foi estabelecer, de maneira abstrata, que toda e qualquer atualização monetária de emolumentos exige a edição de uma nova lei, mas definir se as faixas estruturais previstas na Lei Estadual nº 1.805/2006 poderiam ser modificadas administrativamente. Para o CNJ, não podem.

No caso do Acre, portanto, eventual reestruturação das faixas utilizadas para a cobrança dos emolumentos deverá passar pelo processo legislativo estadual. O CNJ entendeu que não havia ilegalidade manifesta, desvio de finalidade ou outro vício jurídico na decisão do TJAC que recusou realizar diretamente a alteração solicitada.

Leia a decisão aqui

Com informações do Conselho Nacional de Justiça.

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