Projeto permite usar restituição do IR e prêmios de bets para quitar pensão alimentícia em atraso

07/10/2026

A Câmara dos Deputados analisa proposta que cria novos mecanismos para cobrança de pensão alimentícia em atraso, incluindo a retenção de valores em contas bancárias, a interceptação da restituição do Imposto de Renda e o bloqueio de prêmios obtidos em apostas esportivas de quota fixa. O Projeto de Lei nº 2.811/2026 também prevê a criação de um cadastro nacional de devedores e a adoção de medidas restritivas quando os meios tradicionais de cobrança forem insuficientes.

De autoria do deputado Rodrigo Gambale (Pode-SP), o projeto foi apresentado em junho e altera o Código de Processo Civil e a Lei nº 14.790/2023, que regulamenta as apostas de quota fixa. A proposta alcança obrigações alimentares vencidas e não pagas reconhecidas em título executivo judicial ou extrajudicial.

Um dos principais mecanismos previstos é a retenção de ativos financeiros existentes em instituições financeiras, instituições de pagamento e demais participantes do Sistema Financeiro Nacional e dos sistemas de pagamentos instantâneos.

Pela proposta, no cumprimento de sentença ou na execução de alimentos, o juiz poderá determinar a retenção de valores de titularidade do devedor até o limite atualizado da dívida. A medida dependerá de requerimento do credor ou do Ministério Público e deverá ser precedida de intimação para pagamento no prazo de três dias.

A ordem de retenção poderá ser reiterada automaticamente até a satisfação integral da dívida. O modelo busca permitir que novos valores que ingressem posteriormente nas contas do devedor também possam ser alcançados pela execução.

O projeto preserva as regras legais de impenhorabilidade, ressalvadas as hipóteses específicas aplicáveis às prestações alimentícias. O executado terá prazo de cinco dias para demonstrar eventual impenhorabilidade dos valores retidos ou excesso na constrição, com liberação da parcela que ultrapassar o débito.

Outra mudança permite utilizar a restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física para quitar a obrigação alimentar. Havendo ordem judicial, a Receita Federal deverá reter a restituição devida ao executado até o limite atualizado da pensão em atraso.

O valor deverá ser transferido ao juízo responsável pela execução, que fará o repasse ao credor dos alimentos. Caso a restituição seja superior à dívida, o saldo restante será liberado ao contribuinte.

A proposta também cria uma sistemática específica para prêmios pagos pelas empresas de apostas de quota fixa. Antes de liberar determinados prêmios, as operadoras deverão consultar o Cadastro Nacional de Devedores de Alimentos.

A consulta será obrigatória para prêmios de valor igual ou superior ao limite anual de isenção previsto na legislação das apostas. Caso o apostador conste do cadastro em razão de dívida alimentar, a empresa deverá reter a parcela necessária para quitar o débito e transferi-la ao juízo da execução.

O eventual valor do prêmio que exceder a dívida será pago normalmente ao apostador. A retenção para pagamento da pensão não afastará a incidência do Imposto de Renda eventualmente devido sobre o prêmio.

Quando existirem vários credores de alimentos contra o mesmo devedor e os recursos encontrados forem insuficientes para quitar integralmente todas as obrigações, o projeto determina tratamento igualitário e rateio proporcional dos valores disponíveis.

Para viabilizar os novos mecanismos, o PL nº 2.811/2026 cria o Cadastro Nacional de Devedores de Alimentos, que ficará sob gestão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A inclusão no cadastro dependerá de determinação judicial proferida no processo de execução de alimentos ou no cumprimento de sentença. O banco de dados deverá conter apenas as informações necessárias à operacionalização das medidas previstas na futura lei.

O cadastro deverá ser integrado, observadas as regras de sigilo, aos sistemas da Receita Federal, da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, das instituições financeiras e de pagamento, dos órgãos de trânsito e do órgão responsável pela emissão de passaportes.

As informações não serão de acesso público. O projeto restringe a consulta aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das medidas e determina a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Após a quitação da dívida ou o desaparecimento da situação que justificou a inscrição, os dados deverão ser excluídos do cadastro no prazo de até 30 dias.

Além dos mecanismos diretamente destinados à obtenção de recursos, o projeto prevê medidas coercitivas contra o devedor quando a retenção de ativos, a restituição do IR e outros instrumentos tradicionais de execução não forem suficientes.

Nessa situação, o juiz poderá suspender o direito de dirigir e determinar a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreender ou suspender o passaporte e proibir o devedor de participar de concurso público ou de licitação.

Essas providências terão caráter subsidiário. O texto exige decisão judicial fundamentada, contraditório e fixação de prazo determinado para a restrição. A medida poderá ser revista a qualquer momento.

O projeto também impede a aplicação dessas restrições quando elas comprometerem atividade profissional indispensável à subsistência do próprio devedor e ao pagamento da pensão alimentícia.

Além dessas medidas determinadas judicialmente, a inscrição no Cadastro Nacional de Devedores de Alimentos poderá produzir outras consequências. Enquanto permanecer cadastrado, o devedor poderá ficar impedido de celebrar contratos com a administração pública direta e indireta, obter financiamento ou crédito em instituições financeiras públicas e ser nomeado para cargo em comissão ou função de confiança.

Há exceções. O impedimento não será aplicado quando o financiamento ou crédito tiver como finalidade comprovada a própria quitação da dívida alimentar ou quando a restrição puder causar prejuízo ao beneficiário da pensão.

As restrições deixam de produzir efeitos com o pagamento integral da obrigação ou com a celebração e o cumprimento de acordo de pagamento.

O PL também acrescenta dispositivo ao Código de Processo Civil para prever expressamente a utilização da retenção de ativos financeiros, da restituição do IRPF e dos prêmios de apostas como instrumentos de satisfação da dívida alimentar. Na Lei das Apostas de Quota Fixa, a alteração estabelece o dever de consulta prévia e de retenção dos prêmios nas situações previstas pela nova legislação.

Na justificativa, o autor sustenta que a proposta pretende concentrar os esforços inicialmente na localização de recursos efetivamente disponíveis para o pagamento da pensão. As medidas restritivas pessoais funcionariam de forma subsidiária para situações em que o devedor não possua ativos identificáveis ou os mecanismos tradicionais não sejam suficientes.

A proposta ainda não está em vigor. Atualmente, o PL nº 2.811/2026 aguarda a designação de relator na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados.

Depois dessa comissão, o texto deverá passar pela Comissão de Finanças e Tributação e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. A tramitação ocorre em caráter conclusivo pelas comissões e sob regime ordinário.

Caso seja aprovado pela Câmara, o projeto seguirá para análise do Senado. Se convertido em lei, o texto prevê prazo de 180 dias para regulamentação pelo Poder Executivo e entrada em vigor 180 dias após a publicação oficial. Com informações da Agência Câmara de Notícias.

Fonte: Notíciais Fiscais

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