STF invalida fim unilateral de isenção de ICMS concedida a Áreas de Livre Comércio da Região Norte

25/09/2026

São Paulo não podia ter encerrado, por decreto próprio, a isenção de ICMS sobre mercadorias enviadas às Áreas de Livre Comércio da Região Norte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (24), que a revogação de benefícios fiscais de ICMS depende de deliberação conjunta dos estados no Confaz, e não pode ser feita de forma isolada por um único ente federativo.

A decisão julgou em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7822, 7830, 7844 e 7848, ajuizadas, respectivamente, pelos governadores de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima. Os quatro estados contestavam o Decreto paulista 67.383/2022, que havia fixado 31 de dezembro de 2024 como data de encerramento da isenção.

O benefício teve origem no Convênio ICMS 52/1992, firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), sem previsão de prazo final, e havia sido incorporado à legislação de São Paulo pelo Decreto 45.490/2000. Para os estados autores, a ausência de data no convênio original impedia que o estado paulista estabelecesse sozinho um limite temporal para o benefício.

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem a Constituição remete à lei complementar a disciplina sobre concessão e revogação de benefícios fiscais de ICMS. Segundo ela, a Lei Complementar 24/1975 exige aprovação de pelo menos quatro quintos dos representantes presentes no Confaz para a revogação total ou parcial desses benefícios — regra que São Paulo não observou ao editar o decreto questionado.

A ministra explicou que os convênios do Confaz têm natureza autorizativa: sua celebração não implementa automaticamente o benefício, cabendo a cada estado decidir se o incorpora à própria legislação. Essa autonomia inicial, porém, não autoriza o ente a alterar unilateralmente as condições do benefício depois de já internalizado, sem seguir o rito de revogação previsto em lei complementar. Para Cármen Lúcia, essa exigência de deliberação conjunta protege o equilíbrio federativo e evita que a decisão isolada de um estado afete os interesses dos demais.

Acompanharam a relatora os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e o presidente do STF, ministro Edson Fachin.

Ficou vencido o ministro Luiz Fux, para quem a mesma autonomia que permite a um estado aderir a um benefício do Confaz deveria permitir que ele deixasse de aplicá-lo depois, sem necessidade de nova deliberação do conselho. Fux argumentou que essa exigência criaria uma condição mais rígida para a saída do regime do que para a entrada, além de restringir a autonomia administrativa e financeira do estado diante de mudanças econômicas e orçamentárias. Os ministros André Mendonça e Nunes Marques acompanharam a divergência.

Durante a tramitação, São Paulo chegou a editar o Decreto 70.348/2026, restabelecendo o benefício até 30 de setembro de 2026, com efeitos retroativos a 29 de dezembro de 2025, e pediu a retirada do julgamento de pauta por suposta perda de objeto. O pedido não prosperou porque a retroatividade não cobriu todo o período de vigência da norma anulada: ficou de fora o intervalo entre 31 de dezembro de 2024 e o início da retroatividade fixada no novo decreto, além do período posterior a 30 de setembro de 2026 — lapsos que mantiveram a necessidade de julgamento de mérito.

O Plenário fixou a seguinte tese: é inconstitucional ato unilateral de estado que revogue, total ou parcialmente, benefícios e isenções de ICMS sem observar os princípios constitucionais e as regras de lei complementar previstas na alínea “g” do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição.

Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7822, 7830, 7844 e 7848.

Com informações do STF

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