23/09/2026
23/09/2026
O Ministério de Minas e Energia (MME) abriu uma consulta pública para definir o futuro das outorgas de usinas hidrelétricas com vencimento até 2032, sem definir, neste momento, pela relicitação ou renovação das concessões. As diretrizes propostas contêm sugestões de medidas para evitar a concentração no mercado de energia e reduzir o risco de aumento do poder de mercado de determinados agentes.
A consulta pública ficará aberta por 30 dias, e parte de mudanças promovidas pela Lei nº 15.269/2025 na Lei nº 12.783/2013. Segundo o documento, a ideia do MME é avaliar o interesse público de licitar ou prorrogar as concessões das hidrelétricas. A pasta não considera a prorrogação um direito automático das atuais outorgadas.
O escopo da consulta compreende 40 hidrelétricas com capacidade instalada superior a 50 MW, que somam aproximadamente 15,4 GW e possuem outorgas com vencimento até 2032.
Desse total, 20 empreendimentos, equivalentes a cerca de 5,9 GW, têm vencimento até 2029, enquanto outros 20, somando aproximadamente 9,5 GW, vencem entre 2030 e 2032. Para os aproveitamentos com capacidade inferior ou igual a 50 MW e superior a 5 MW, são apontados outros 40 empreendimentos, que somam aproximadamente 0,7 GW.
Concentração de mercado
Segundo o MME, a preocupação concorrencial ganha importância nesse cenário porque parte dessas usinas poderá ser submetida a novos processos de licitação. Nesses casos, as novas outorgas de geração passarão a seguir o regime de Produção Independente de Energia (PIE), com livre disponibilização da energia pelo novo dono, ou seja, sem contratos vinculados.
A preocupação apresentada pelo MME está relacionada à possibilidade de concentração dos ativos de geração nas mãos de um agente ou grupo de agentes.
Segundo a nota técnica que acompanha a consulta pública, uma concentração elevada pode conferir capacidade relevante de influência sobre o preço da energia, caso uma empresa ou grupo passe a deter um portfólio de geração capaz de afetar a formação dos preços.
Por isso, a proposta considera duas dimensões de concorrência. A primeira é a concorrência no próprio mercado de energia depois da realização dos leilões, com foco na concentração dos ativos de geração e no eventual poder de mercado dos participantes. A segunda está relacionada à concorrência pelo mercado durante o próprio leilão, buscando mecanismos que aumentem a disputa entre os interessados e contribuam para valorizar os ativos de geração.
No primeiro caso, a ideia é estabelecer de travas ou limites máximo de aquisição dos ativos no leilão, calibrados pelo market share resultante após os lances.
A calibragem dessas medidas deve evitar dois efeitos indesejados: de um lado, a formação de portfólios capazes de exercer poder relevante sobre o preço da energia; de outro, a imposição de restrições excessivas que reduzam a competição nos certames ou diminuam a atratividade econômica das outorgas.
Para o segundo, o MME avalia mudanças no desenho dos próprios leilões de energia. A nota técnica cita como exemplos a possibilidade de utilização de leilão de lance único com envelope fechado e de leilão combinatório.
A ideia é que esses mecanismos sejam detalhados nas portarias que estabelecerão as diretrizes de cada processo, em vez de serem definidos de forma rígida no decreto.
Impacto na CDE e PIE
Um dos principais pontos em discussão é a adoção do regime de Produção Independente de Energia (PIE), permitindo ao titular comercializar a energia nos ambientes de contratação regulada e livre.
Para o MME, isso muda profundamente os incentivos, já que a outorgada deixa de ser remunerada por tarifa regulada para operação e manutenção da usina e passa a capturar receita de mercado, assumindo riscos de preço, lastro, hidrologia, disponibilidade e estratégia comercial.
As novas outorgas serão de uso de bem público (UBP), cujos investimentos deverão ser amortizados integralmente no prazo da outorga, por conta e risco das empresas.
Um dos desdobramentos será a consideração, na modelagem para a definição do valor da outorga, de investimentos em melhorias nas instalações de geração, eliminando a possibilidade de indenização no advento do termo contratual, inclusive dos investimentos realizados no decorrer do prazo de exploração do empreendimento.
A proposta ainda prevê que os empreendedores arcarão com os deveres associados à nova outorga, incluindo indenizações eventualmente devidas às antigas titulares no caso de licitação, elaboração de estudos, aprimoramento do potencial, e implementação ou adequação de instalações que viabilizem a prestação dos serviços de flexibilidade operativa, incluindo serviços ancilares aplicáveis, pelo empreendimento, além das demais obrigações previstas. Em contrapartida, terão direito à exploração econômica do potencial e dos equipamentos, nos limites legais, regulatórios e operativos.
A proposta do MME ainda estabelece que o pagamento pelo valor da nova outorga de uma usina hidrelétrica poderá ser dividido, sendo 50% do valor deverá ser pago à vista, no momento da formalização do novo prazo da outorga, enquanto os outros 50% poderão ser pagos em até cinco parcelas anuais.
A parcela paga à vista será atualizada pelo IPCA desde a data-base utilizada no cálculo da outorga até o momento do pagamento. No caso da parte parcelada, o valor também será atualizado pelo IPCA até a formalização do novo prazo. Depois disso, o saldo que permanecer em aberto será atualizado pela Selic até o pagamento integral.
As parcelas serão pagas diretamente à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). De acordo com a proposta, os recursos terão como finalidade contribuir para a modicidade tarifária, por meio da redução das cotas anuais da CDE.
Risco hidrológico
Segundo a nota técnica, o risco hidrológico deverá ser assumido pela própria empresa responsável pela usina nos casos de licitação e prorrogação.
A proposta também prevê o recálculo da garantia física, sem estabelecer limite para a variação em relação ao valor anteriormente vigente. O prazo máximo previsto pela legislação é de 30 anos, mas a nota técnica avalia que um prazo de 20 anos poderia ser utilizado como referência geral, admitindo prazo inferior em situações específicas e desde que a decisão seja justificada.
O MME sugere ainda que o cálculo do valor da outorga considere o benefício econômico-financeiro proporcionado pelo novo período, utilizando o valor presente líquido obtido pelo método de fluxo de caixa descontado. Os investimentos em bens reversíveis que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados deverão ser considerados com base no Valor Novo de Reposição (VNR).
Para a definição desse valor, a proposta prevê participação da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
A EPE deverá realizar estudos para definição do VNR a partir do projeto básico fornecido pela outorgada, enquanto a Aneel deverá fiscalizar determinadas informações necessárias ao cálculo nos casos de licitação. A modelagem também deverá considerar investimentos em melhorias nas instalações de geração.
No caso de uma licitação, a proposta é que seja utilizado de forma isolada o critério de maior oferta de pagamento pela outorga.
Nesse cenário, a proposta também prevê que o certame seja realizado sem reversão prévia dos bens e que a Aneel estabeleça previamente uma relação dos tipos de bens reversíveis utilizados exclusivamente e permanentemente para a geração de energia elétrica. Os ativos ainda não depreciados ou amortizados que forem transferidos para a nova outorgada seriam indenizados pelo vencedor do certame à antiga outorgada.
Caso o governo opte por prorrogar concessões vincendas, a proposta é que não haja antecipação do fim do prazo da outorga atual.
A antecipação ficaria limitada à formalização do ato de prorrogação e à atualização de determinados compromissos, incluindo o início dos pagamentos referentes ao novo período. A nota técnica também prevê que os investimentos em bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados sejam considerados diretamente no fluxo de caixa utilizado para definir o valor da nova outorga.
Prorrogação
O documento também propõe um rito para os pedidos de prorrogação, caso esse seja o caminho escolhido pelo poder concedente.
O requerimento deverá ser apresentado pelo empreendedor à Aneel com antecedência mínima de 36 meses do vencimento da outorga, acompanhado dos documentos necessários. Anualmente, o Poder Concedente deverá avaliar as outorgas que vencerão nos três anos seguintes, considerando a possibilidade de licitação ou prorrogação.
Pela proposta, a Aneel deverá verificar os requisitos e encaminhar ao MME os parâmetros técnicos necessários para o cálculo do valor da outorga até 26 meses antes do vencimento. O Poder Concedente deverá se manifestar sobre o pedido em até 18 meses antes do fim da outorga, com exceção dos casos abrangidos pelo Decreto nº 9.158/2017, nos quais a manifestação deverá ocorrer com antecedência mínima de 24 meses.
Para as usinas com outorgas próximas do vencimento, a nota técnica também discute regras de transição. O objetivo é evitar que os empreendimentos cheguem ao fim da outorga sem uma definição sobre licitação ou prorrogação. O documento destaca que os processos de licitação podem levar de oito a 18 meses e que, por isso, são necessárias regras capazes de lidar com os casos mais imediatos.
Fonte: MegaWhat




