Judiciário consolida isenção de Imposto de Renda sobre valores de VGBL pagos por morte do titular

31/08/2026

Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça e da primeira instância federal têm afastado a incidência do Imposto de Renda sobre valores de planos de previdência privada do tipo VGBL pagos a beneficiários em razão da morte do titular, na contramão da posição adotada pela Receita Federal desde fevereiro deste ano.

O caso tratava da interpretação do artigo 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988, que isenta do IR os seguros recebidos de entidades de previdência privada em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante. A controvérsia está em saber se essa isenção alcança o VGBL — produto que combina rendimento financeiro voltado à aposentadoria com natureza securitária, já que permite a indicação de beneficiário para recebimento em caso de morte.

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 28, editada em fevereiro, a Receita Federal orientou os fiscais no sentido de que a isenção do artigo 6º, inciso VII, não se aplica ao VGBL como um todo. Segundo o órgão, o benefício ficaria restrito à parcela do plano relacionada especificamente à cobertura por risco de morte, que costuma representar fração mínima do valor total investido.

O entendimento do STJ, porém, tem seguido direção oposta. Em decisão monocrática de abril, o ministro Marco Aurélio Bellizze aplicou a isenção prevista na Lei 7.713/1988 aos recursos pagos ao beneficiário em razão da morte do segurado, reconhecendo o enquadramento do VGBL na hipótese legal (AREsp 3143058). Em março, a 3ª Turma da Corte já havia decidido no mesmo sentido, mantendo acórdão que classificou os valores recebidos por viúva como indenização securitária, e não como renda tributável (AREsp 2852830).

Com base nesses precedentes, o juiz José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar reconhecendo a isenção em ação envolvendo beneficiária de plano VGBL (processo nº 501830-42.2026.4.03.6100).

O advogado Guilherme Peloso Araujo, sócio do Carvalho Borges Araujo Advogados, que representou a autora no processo, destaca que o caráter liminar da decisão — concedida logo na primeira análise do juiz sobre o processo — é indício de que o entendimento favorável ao contribuinte já está consolidado no Judiciário. Para ele, o efeito prático da medida é impedir a cobrança do IR antes mesmo do pagamento do benefício, funcionando como garantia ao contribuinte à luz da jurisprudência já formada.

A advogada Luiza Lacerda, do escritório Demarest, avalia que a sequência de decisões judiciais posteriores à Solução de Consulta da Receita — inclusive em primeira instância — sinaliza que o tema está praticamente pacificado a favor dos contribuintes. Segundo ela, raciocínio semelhante já vem sendo aplicado ao ITCMD, com o Supremo Tribunal Federal tendo fixado, em repercussão geral, tese pela isenção do imposto sobre valores pagos a beneficiários de VGBL em caso de morte do titular do plano (Tema 1214).

Em posição contrária, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que vai recorrer da liminar concedida pela Justiça Federal de São Paulo. Segundo a PGFN, o VGBL não configura seguro em sentido estrito, o que afastaria o enquadramento dos valores resgatados por beneficiários na hipótese de isenção do artigo 6º, inciso VII, da Lei 7.713/1988. O órgão sustenta ainda que normas de isenção tributária devem receber interpretação restritiva, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional. Com informações do Valor.

Fonte: Notíciais Fiscais

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