31/08/2026
A gasolina tipo A, adquirida pelas distribuidoras de combustível para ser misturada e gerar a gasolina tipo C, deve ser considerada insumo, cuja compra gera crédito de PIS e Cofins.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que autorizou uma distribuidora a apurar e aproveitar os créditos, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
No mesmo recurso, a conclusão foi replicada para autorizar a apuração de créditos de PIS e Cofins pela aquisição do óleo diesel A, que serve como insumo para a preparação do óleo diesel BX a B30.
Tanto a gasolina tipo C como o óleo diesel BX a B30 são os combustíveis vendidos para os motoristas nas bombas dos postos. Eles são produzidos a partir da mistura feita pelas distribuidoras.
A qualificação da gasolina A e do diesel A como insumos é o que permite o creditamento, autorizado no artigo 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que definem a incidência de PIS e Cofins.
Para a 1ª Turma, essa qualificação é possível porque esses combustíveis atendem ao critério fixado pelo STJ nos Temas 779 e 780 dos recursos repetitivos: insumo é tudo que for essencial para o exercício da atividade econômica do contribuinte.
Relatora do recurso especial, a ministra Regina Helena Costa apontou que gasolina A e diesel A são essenciais, pois sua presença é indissociável da composição e obtenção do bem final produzido (gasolina C e diesel BX a B30).
Além disso, são relevantes, pois sua aquisição é um dever legal e regulamentar imposto às distribuidoras, a quem cabe incorporar combustíveis distintos na respectiva cadeia comercial, dando origem a novos produtos.
Gasolina tipo A
É a primeira vez que a 1ª Turma aplica esse precedente ao caso da gasolina A e do diesel A. Até então, o colegiado só havia reconhecido o direito ao crédito de PIS e Cofins pela compra do etanol anidro combustível (EAC), que também entra na mistura para os combustíveis finais.
A posição apenas reforça a divergência com a 2ª Turma do STJ, que no REsp 2.194.658 negou crédito pela aquisição desses mesmos combustíveis, por não considerá-los insumos.
Para aquela colegiado, não há direito ao crédito porque se trata de um mero processo de aditivação, sem a industrialização ou produção de um novo combustível.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa distensão de posicionamentos gerou divergência relevante a ponto de colocar em risco a coerência da não cumulatividade das contribuições a PIS e Cofins.
Isso porque distribuidoras não podem comprar e revender a gasolina A ou o diesel A. Elas estão obrigadas por regulação a misturá-las para formar os combustíveis que vão para as bombas dos contribuintes.
Esses combustíveis estão sujeitos ao regime monofásico de tributação: PIS e Cofins incidem só em uma etapa da cadeia produtiva, na produção (pelas refinarias) ou na importação.
E o STJ tem tese vinculante que veda o crédito de PIS e Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.
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REsp 2.085.799
Fonte: Conjur




