26/08/2026
OSupremo Tribunal Federal vai precisar decidir pelo menos 15 processos que questionam alterações tributárias promovidas pela reforma tributária e por outras normas recentes voltadas à chamada justiça fiscal. As discussões abrangem tributação de lucros e dividendos, altas rendas, lucro presumido e redução de benefícios fiscais.
O caso tratava, em sua maior parte, de ações diretas de inconstitucionalidade movidas contra dispositivos que ampliaram a cobrança sobre a renda e reorganizaram a tributação do consumo — temas que, segundo especialistas ouvidos pela reportagem, atingem diretamente empresas e contribuintes de alta renda.
O maior bloco de ações — sete no total — questiona o aumento da tributação sobre renda, altas rendas, lucros e dividendos. Para o advogado Leonardo Gallotti Olinto, do escritório que realizou o levantamento usado como base desta reportagem, as mudanças tributárias não se restringiram ao consumo: na avaliação dele, o aumento da carga sobre lucro presumido e dividendos configura, na prática, uma reforma da tributação da renda conduzida de forma silenciosa.
Olinto contesta especificamente a classificação do lucro presumido como benefício fiscal. Segundo o tributarista, trata-se apenas de uma forma alternativa de apuração do Imposto de Renda, já que uma empresa nesse regime pode pagar mais tributo do que pagaria pelo lucro real, pois a base de cálculo é fixa e independe do resultado obtido.
Outro grupo de quatro ações discute a tributação sobre o consumo, incluindo o novo IBS e a CBS e os regimes favorecidos previstos na reforma. Segundo Olinto, os temas envolvidos são variados: benefícios para insumos do agronegócio, aquisição de veículos por pessoas com deficiência — matérias sobre as quais o STF já decidiu — e o tratamento diferenciado dado à indústria de refino de petróleo na Zona Franca de Manaus.
O advogado lembra que a reforma tributária nasceu no Congresso com a proposta de eliminar isenções fiscais, mas diversos benefícios acabaram flexibilizados ao longo da tramitação e hoje são alvo de questionamento no Supremo.
Um terceiro grupo, com três ações, discute diretamente a redução ou revisão de benefícios fiscais federais e do próprio regime de lucro presumido. Já uma ação isolada trata da estrutura federativa e administrativa do IBS, motivada pelo pedido de fiscais estaduais de equiparação salarial aos servidores federais em razão de sua participação no Comitê Gestor do IBS — uma discussão que, na avaliação de Olinto, envolve mais o interesse do servidor público do que o do contribuinte.
Para o advogado, a insegurança jurídica não se limita às ações já protocoladas: ele cita como exemplo o setor de serviços, hoje tributado por ISS entre 2% e 5%, que passará a recolher alíquota de IBS em torno de 18%, patamar que pode inviabilizar a operação de diversas empresas ou pressionar o repasse de preços. Na avaliação dele, esse cenário demonstra que a reforma não garantiu segurança jurídica desde antes de sua entrada em vigor.
Olinto aponta ainda que outros questionamentos à reforma tramitam fora do STF, em instâncias diversas, e que novas ações devem ser protocoladas — entre elas, uma relacionada à discussão sobre a alíquota efetiva do novo sistema.
Uma leitura diferente é defendida pela advogada Tattiana de Navarro, procuradora de assuntos tributários da OAB-DF. Para ela, o volume atual de ações é um desdobramento natural da implementação da reforma e das escolhas legislativas aprovadas pelo Congresso, cabendo ao STF confirmar ou ajustar o desenho da reforma conforme os parâmetros constitucionais.
Segundo a advogada, o papel do Supremo tende a crescer à medida que a reforma avança na prática, sobretudo quando a Receita Federal começar a negar créditos ou regimes tributários a contribuintes — motivo pelo qual, na visão dela, as decisões do STF sobre os conceitos estruturantes da reforma merecem atenção redobrada.
Tattiana cita ainda uma ação apresentada pela Confederação Nacional da Indústria contra dispositivo que reonerou operações antes beneficiadas por isenção ou alíquota zero, mas manteve a vedação ao aproveitamento de créditos pelo adquirente. Para a procuradora, essa é a ação que concentra o maior potencial de gerar insegurança jurídica, por configurar, na prática, incidência de imposto sobre imposto — o que seria vedado pela própria reforma. As demais discussões, avalia, tendem a se resolver como ajustes finos de interpretação.
O professor de direito tributário José Luis Ribeiro Brazuna chama atenção para outro fator que pode elevar o volume de litígios: a reforma previu a criação de um canal de consulta tributária, ainda não regulamentado, que permitiria aos contribuintes esclarecer dúvidas administrativamente antes de recorrer ao Judiciário. Para o professor, a ausência desse mecanismo tende a estimular novas ações.
Dois dos processos já tiveram desfecho no STF: um sobre a manutenção de benefícios fiscais para insumos agropecuários, incluindo agrotóxicos, e outro sobre a limitação da alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos por pessoas com deficiência.
A Advocacia-Geral da União, que atua como parte em todas as ações relacionadas à reforma tributária, foi procurada e não respondeu até a conclusão desta reportagem.
Os processos que tratam de tributação da renda, altas rendas, lucros e dividendos são as ADIs 7912, 7914, 7917, 7933, 7934 e 7954 e a ADPF 1334. As ações sobre tributação do consumo, IBS/CBS e regimes favorecidos são as ADIs 7755, 7779, 7790 e 7963. As que discutem benefícios fiscais federais e lucro presumido são as ADIs 7920, 7936 e 7944, e a ação sobre a estrutura administrativa do IBS é a ADI 7882. A elas se soma a ADI 8002, movida pela CNI contra trechos da Lei Complementar nº 224, de 2025. O conjunto de normas questionadas inclui ainda a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, a Lei Complementar nº 214, de 2025, e a Lei Complementar nº 227, de 2026. Com informações do Valor Econômico.
Fonte: Notíciais Fiscais




