Justiça extingue cobrança de R$ 271,4 milhões por prescrição intercorrente contra grupo de logística e agronegócio

18/08/2026

A 4ª Vara Federal de Piracicaba extinguiu execução fiscal de R$ 271,4 milhões em Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) movida contra um grupo empresarial dos setores de logística e agronegócio. Para a juíza federal Giselle Regina Spessatto Chaise, o crédito tributário já estava prescrito quando a ação foi ajuizada, em junho de 2023.

As dívidas têm origem em fatos geradores entre 2005 e 2008. A cobrança só começou em 2010, e a discussão seguiu para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que validou o débito em julho de 2017. Notificada da decisão definitiva do processo administrativo entre outubro de 2017 e janeiro de 2018, a Receita Federal emitiu editais, notificações e cartas de cobrança ao longo de 2018, inscreveu o débito em Dívida Ativa em outubro daquele ano — mas só ajuizou a execução fiscal em junho de 2023, mais de cinco anos depois.

Foi justamente esse intervalo que fundamentou a exceção de pré-executividade apresentada pelas empresas e pelos sócios, que pediram a extinção imediata do processo por prescrição do crédito e do próprio rito administrativo. A Fazenda Nacional resistiu, sustentando que o procedimento administrativo só se encerrou em agosto de 2018 e que, portanto, o prazo ainda não teria se esgotado — argumento rejeitado pela magistrada.

Segundo a juíza, o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) fixa em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, o prazo para a cobrança judicial. Ela recorreu à Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para explicar a mecânica: a notificação do auto de infração suspende a decadência, mas, uma vez esgotada a via administrativa e vencido o prazo para pagamento voluntário, começa a correr a prescrição para a execução judicial. Como as notificações da decisão final foram entregues até janeiro de 2018, o quinquênio se esgotou muito antes da citação determinada em 10 de julho de 2023 — despacho que retroage à data do ajuizamento, 16 de junho de 2023, conforme destacou a sentença.

A tese da Fazenda de que os avisos e cartas de cobrança expedidos em 2018 teriam interrompido a prescrição também não prosperou. A magistrada aplicou entendimento já pacificado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), segundo o qual comunicações extrajudiciais não têm força interruptiva. Ela lembrou que o rol de hipóteses de interrupção previsto no parágrafo único do artigo 174 do CTN é taxativo, por se tratar de matéria reservada à lei complementar — exigência do artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição — e que a inclusão do protesto extrajudicial como causa interruptiva pela Lei Complementar nº 208/2024 não poderia retroagir para alcançar o caso concreto.

Na síntese da juíza, meros atos de cobrança administrativa, como notificações e cartas, não interrompem o prazo prescricional da execução judicial do crédito tributário, por força do princípio da legalidade estrita. Processo de Execução Fiscal nº 5002383-41.2023.4.03.6109. Com informações do Conjur.

Fonte: Notíciais Fiscais

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