11/08/2026
Ojuiz Daniel Rodrigues Thomazelli, da 3ª Vara de Ubatuba (SP), concedeu tutela de urgência a uma empresa e determinou a retificação de protesto ajuizado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, após identificar, em cognição sumária, cobrança de multa tributária superior a 900% do valor do tributo devido. Com a decisão, o protesto — cujo documento indicava originalmente R$ 2.261.064,51 — deverá ser retificado para R$ 5.447,80, valor correspondente ao dobro do imposto principal, conforme o limite de 100% fixado pelo magistrado.
O caso
A ação foi ajuizada pela empresa contra o Estado de São Paulo, inicialmente distribuída como medida cautelar antecedente. Ao analisar a petição inicial, o juiz verificou o preenchimento dos requisitos legais e determinou que o processo passasse a tramitar pelo procedimento comum cível, além de autorizar o parcelamento das custas processuais em dez vezes, em razão do elevado valor da causa, com base no artigo 98, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Na análise do pedido de tutela de urgência, o magistrado examinou os documentos juntados pela empresa autora, entre eles a Certidão de Dívida Ativa (CDA), a notificação do tabelionato de protesto e o balanço mensal da companhia. Segundo a decisão, esses elementos indicavam, naquele estágio de cognição sumária, cobrança de multa muito superior ao valor do tributo, o que já havia motivado o protesto da dívida no cartório competente.
Fundamentos da decisão
O juiz reconheceu a presença do fumus boni iuris com base na documentação apresentada e apontou o perigo na manutenção da situação até o julgamento final. Para o magistrado, seria desarrazoado exigir da empresa o pagamento integral da quantia protestada para posterior restituição por meio de precatório, sistemática que submeteria a companhia a longo período de espera mesmo diante de indícios de excesso na cobrança. O julgador destacou ainda que a manutenção do protesto traz sérias restrições à concessão de crédito à pessoa jurídica e compromete o desenvolvimento de sua atividade econômica, o que reforça a urgência da medida.
Quanto à reversibilidade, o magistrado registrou, nos termos do artigo 300 do CPC, a ausência de risco de irreversibilidade na concessão da tutela, já que a retificação do protesto não impede eventual revisão do valor ao final do processo, caso a Fazenda Pública demonstre a regularidade da cobrança original. Com base nesses fundamentos, o juiz concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, limitou a multa tributária a 100% do valor do tributo devido e determinou a retificação do protesto para R$ 5.447,80.
A decisão autorizou ainda que a própria cópia da tutela concedida sirva como documento hábil para que a empresa promova, junto ao tabelionato, os atos necessários à retificação do protesto, sem necessidade de trâmites adicionais. Processo número 1001033-36.2026.8.26.0377.Com informações do Migalhas.
Fonte: Notíciais Fiscais




