Com o Supremo Tribunal Federal sem data definida para retomar o julgamento sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os contribuintes acumulam precedentes favoráveis nas instâncias inferiores. Levantamento do escritório Velloza Advogados revela que, entre janeiro de 2025 e meados de julho, 72,5% dos 740 acórdãos publicados pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs) foram favoráveis às empresas — reforçando a expectativa de vitória no Supremo, onde o placar parcial já pende para o lado dos contribuintes.
O impacto fiscal é expressivo. Segundo o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026, uma derrota da União na discussão pode representar R$ 35,4 bilhões aos cofres públicos. O tema é derivado direto da chamada tese do século — a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins (Tema 69) —, cuja lógica os contribuintes buscam estender ao imposto municipal.
O Tema 118, que discute a exclusão do ISS, encontra-se suspenso no plenário físico com placar de quatro a dois para os contribuintes, faltando cinco votos para encerrar o julgamento. No plenário virtual e nas manifestações anteriores, o cômputo combinado indica empate de cinco a cinco, com apenas o voto do ministro Luiz Fux pendente. A expectativa dos tributaristas é que Fux acompanhe o posicionamento que adotou na tese do século, garantindo a vitória às empresas.
Pelo andamento atual, votaram no plenário físico os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, a favor da União, e André Mendonça, a favor dos contribuintes. Foram preservados os votos dos ministros aposentados que já se manifestaram: o relator Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, todos favoráveis às empresas. Em razão dessas substituições, os ministros Nunes Marques, Flávio Dino e Cristiano Zanin estão impedidos de votar no processo.
O levantamento do Velloza considerou apenas apelações em sede de mérito. O TRF da 4ª Região é o único com resultado integralmente desfavorável aos contribuintes. Nos TRFs 1, 2 e 3, as empresas vencem de forma consistente. No TRF-5, os contribuintes obtêm êxito em 41,35% dos casos, e no TRF-6 foi localizado apenas um precedente, favorável às empresas. A inclusão dos agravos de instrumento no levantamento tenderia a ampliar ainda mais o percentual de decisões pró-contribuinte.
Um recente acórdão do TRF-1 ilustra o movimento. O desembargador Roberto Carvalho Veloso, relator de caso na 13ª Turma, reconheceu que a jurisprudência mais recente do tribunal vem admitindo a aplicação analógica da orientação do STF no Tema 69 para concessão de tutela provisória em demandas sobre exclusão do ISS do PIS/Cofins. Para Ricardo Sartorelli, do Ferraz de Camargo e Matsunaga Advogados (FCAM), que assessora o contribuinte no caso, o cenário nos TRFs é claro: “Na primeira instância, o entendimento oscila bastante. Mas nos TRFs, a situação é diferente, há um movimento favorável à tese. Estão claramente seguindo o que foi definido na tese do século.”
A reforma tributária e a futura extinção do PIS e da Cofins, aliadas à possibilidade de modulação dos efeitos da tese vencedora pelo STF, têm impulsionado uma corrida das empresas ao Judiciário. A advogada Mariana Ferreira, do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, obteve recentemente sentença favorável para um de seus clientes na 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Na decisão, o juiz Marcelo Barbi Gonçalves reconheceu o direito do contribuinte à exclusão do ISS do cálculo do PIS e da Cofins e autorizou a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança (processo nº 5050020-27.2026.4.02.5101). “Empresas que pretendem recuperar valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos tendem a avaliar esse tipo de medida com maior urgência”, afirma Ferreira.
Para Fabrício Campos, sócio da ACF Consultores, a tese do ISS é a que mais se aproxima, em seus fundamentos, da tese do século. ICMS e ISS têm características distintas, reconhece, mas partem de um mesmo ponto central: “Os valores do ISS não se incorporam definitivamente ao patrimônio da empresa e, consequentemente, não devem ser considerados receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins.”
Campos distingue, no entanto, esse debate das teses que pleiteiam a exclusão de tributos — ISS, ICMS, PIS/Cofins — da base de cálculo do lucro presumido. Neste último caso, segundo ele, a pretensão dos contribuintes na prática transformaria o lucro presumido em lucro real com dedutibilidade de tributos. Com a reforma tributária, acrescenta, os novos tributos não comporão a receita bruta, o que tende a reduzir o contencioso baseado na lógica de tributos sobre tributos.
Essa fronteira já foi delimitada em parte pelo Superior Tribunal de Justiça. Em março, a 1ª Seção do STJ julgou, por meio de recursos repetitivos, o Tema 1312, fixando que empresas optantes pelo lucro presumido devem incluir o PIS e a Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, utilizou as mesmas premissas adotadas no Tema 1240, pelo qual o STJ já havia definido que o ISS integra a base do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. Com informações do Valor Econômico.
07/08/2026
Com o Supremo Tribunal Federal sem data definida para retomar o julgamento sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os contribuintes acumulam precedentes favoráveis nas instâncias inferiores. Levantamento do escritório Velloza Advogados revela que, entre janeiro de 2025 e meados de julho, 72,5% dos 740 acórdãos publicados pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs) foram favoráveis às empresas — reforçando a expectativa de vitória no Supremo, onde o placar parcial já pende para o lado dos contribuintes.
O impacto fiscal é expressivo. Segundo o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026, uma derrota da União na discussão pode representar R$ 35,4 bilhões aos cofres públicos. O tema é derivado direto da chamada tese do século — a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins (Tema 69) —, cuja lógica os contribuintes buscam estender ao imposto municipal.
O Tema 118, que discute a exclusão do ISS, encontra-se suspenso no plenário físico com placar de quatro a dois para os contribuintes, faltando cinco votos para encerrar o julgamento. No plenário virtual e nas manifestações anteriores, o cômputo combinado indica empate de cinco a cinco, com apenas o voto do ministro Luiz Fux pendente. A expectativa dos tributaristas é que Fux acompanhe o posicionamento que adotou na tese do século, garantindo a vitória às empresas.
Pelo andamento atual, votaram no plenário físico os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, a favor da União, e André Mendonça, a favor dos contribuintes. Foram preservados os votos dos ministros aposentados que já se manifestaram: o relator Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, todos favoráveis às empresas. Em razão dessas substituições, os ministros Nunes Marques, Flávio Dino e Cristiano Zanin estão impedidos de votar no processo.
O levantamento do Velloza considerou apenas apelações em sede de mérito. O TRF da 4ª Região é o único com resultado integralmente desfavorável aos contribuintes. Nos TRFs 1, 2 e 3, as empresas vencem de forma consistente. No TRF-5, os contribuintes obtêm êxito em 41,35% dos casos, e no TRF-6 foi localizado apenas um precedente, favorável às empresas. A inclusão dos agravos de instrumento no levantamento tenderia a ampliar ainda mais o percentual de decisões pró-contribuinte.
Um recente acórdão do TRF-1 ilustra o movimento. O desembargador Roberto Carvalho Veloso, relator de caso na 13ª Turma, reconheceu que a jurisprudência mais recente do tribunal vem admitindo a aplicação analógica da orientação do STF no Tema 69 para concessão de tutela provisória em demandas sobre exclusão do ISS do PIS/Cofins. Para Ricardo Sartorelli, do Ferraz de Camargo e Matsunaga Advogados (FCAM), que assessora o contribuinte no caso, o cenário nos TRFs é claro: “Na primeira instância, o entendimento oscila bastante. Mas nos TRFs, a situação é diferente, há um movimento favorável à tese. Estão claramente seguindo o que foi definido na tese do século.”
A reforma tributária e a futura extinção do PIS e da Cofins, aliadas à possibilidade de modulação dos efeitos da tese vencedora pelo STF, têm impulsionado uma corrida das empresas ao Judiciário. A advogada Mariana Ferreira, do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, obteve recentemente sentença favorável para um de seus clientes na 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Na decisão, o juiz Marcelo Barbi Gonçalves reconheceu o direito do contribuinte à exclusão do ISS do cálculo do PIS e da Cofins e autorizou a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança (processo nº 5050020-27.2026.4.02.5101). “Empresas que pretendem recuperar valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos tendem a avaliar esse tipo de medida com maior urgência”, afirma Ferreira.
Para Fabrício Campos, sócio da ACF Consultores, a tese do ISS é a que mais se aproxima, em seus fundamentos, da tese do século. ICMS e ISS têm características distintas, reconhece, mas partem de um mesmo ponto central: “Os valores do ISS não se incorporam definitivamente ao patrimônio da empresa e, consequentemente, não devem ser considerados receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins.”
Campos distingue, no entanto, esse debate das teses que pleiteiam a exclusão de tributos — ISS, ICMS, PIS/Cofins — da base de cálculo do lucro presumido. Neste último caso, segundo ele, a pretensão dos contribuintes na prática transformaria o lucro presumido em lucro real com dedutibilidade de tributos. Com a reforma tributária, acrescenta, os novos tributos não comporão a receita bruta, o que tende a reduzir o contencioso baseado na lógica de tributos sobre tributos.
Essa fronteira já foi delimitada em parte pelo Superior Tribunal de Justiça. Em março, a 1ª Seção do STJ julgou, por meio de recursos repetitivos, o Tema 1312, fixando que empresas optantes pelo lucro presumido devem incluir o PIS e a Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, utilizou as mesmas premissas adotadas no Tema 1240, pelo qual o STJ já havia definido que o ISS integra a base do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. Com informações do Valor Econômico.
Fonte: Notícias Fiscais




