07/08/2026
regulamentação do dispositivo do Código de Defesa do Contribuinte que afasta os devedores contumazes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) criou um regime recursal cujos efeitos não retrocedem, ainda que a qualificação que os originou deixe de existir. Editada no mês passado pela Receita Federal, a Portaria 702/2026 determina que os recursos apresentados por contribuintes definitivamente enquadrados nessa condição sejam apreciados, em segunda e última instância administrativa, pelas turmas recursais das delegacias de julgamento (DRJs), e não mais pelo Carf. A diferença é estrutural: o Carf tem composição paritária entre representantes da Fazenda Nacional e de entidades representativas dos contribuintes, enquanto as turmas das DRJs são integradas exclusivamente por julgadores dos quadros do Fisco.
O ponto mais sensível da portaria está na definição do órgão competente. A norma fixa a competência conforme a situação jurídica verificada na data da interposição do recurso, sem qualquer possibilidade de alteração posterior. Interposto o recurso, portanto, o processo permanece na DRJ mesmo que a empresa perca a condição de devedora contumaz no curso do julgamento — e, pela mesma lógica, segue no Carf ainda que passe a ser assim classificada depois. A previsão legal que a portaria regulamenta veio com o Código de Defesa do Contribuinte, sancionado em janeiro, que submeteu os processos administrativos tributários federais desses contribuintes ao mesmo rito reservado às causas de pequeno valor, julgadas por órgão colegiado das delegacias de julgamento.
Para o tributarista José Eduardo de Paula Saran, o desenho normativo desloca a definição da competência de critérios objetivos ligados ao litígio — como a matéria discutida ou o valor envolvido — para uma condição pessoal atribuída a uma das partes. A consequência prática é que causas idênticas, com a mesma matéria e o mesmo regime jurídico aplicável, passam a percorrer trajetórias recursais distintas apenas em função da qualificação do recorrente. Saran acrescenta que esses contribuintes ficam sujeitos a um arranjo institucional de julgamento diverso justamente em um contencioso destinado a revisar atos da própria administração tributária.
Raul Iberê Malagó, sócio fundador do M&A Law Advocacia, sintetiza o efeito: elimina-se a única etapa do contencioso administrativo federal em que a revisão é feita por colegiado de composição mista, com participação de representantes dos contribuintes.
A irreversibilidade da regra é, na leitura de Saran, o que compromete sua sustentação jurídica. Como a própria lei admite a revisão do enquadramento como devedor contumaz, a portaria acaba conferindo efeitos processuais permanentes a uma situação declaradamente provisória, o que suscita dúvida fundada quanto à compatibilidade com a proporcionalidade, a razoabilidade, a segurança jurídica e o devido processo legal. Ele lembra que a Constituição não veda regimes jurídicos diferenciados, mas condiciona sua instituição a justificativas fundamentadas, objetivas e proporcionais — e entende que caberá ao Judiciário decidir se a Receita atuou nos limites regulamentares ou inovou na ordem jurídica.
Malagó vê na ausência de reversibilidade um estímulo direto ao ajuizamento preventivo: o contribuinte tende a buscar o juiz antes de recorrer, para assegurar o rito e o órgão julgador. O desfecho, na sua avaliação, é paradoxal, já que uma medida concebida para acelerar o contencioso administrativo transfere carga a um Judiciário sobrecarregado e substitui uma discussão hoje gratuita na via administrativa por outra sujeita aos ônus da via judicial.
Maia Martinovich, sócia da área tributária do Luna Sottilli Advocacia, reconhece que não há garantia constitucional de duplo grau administrativo perante órgão determinado, mas identifica problemas de razoabilidade, isonomia e proporcionalidade na solução adotada. O enquadramento como devedor contumaz decorre de débitos tributários específicos, ao passo que a restrição alcança qualquer recurso administrativo do contribuinte, inclusive os que nada têm a ver com essas dívidas. Essa falta de correlação entre o discrímen e a consequência processual, na sua avaliação, enfraquece a justificativa do tratamento desigual e tende a levar a matéria ao controle judicial. Ela observa ainda que o rito das turmas recursais das DRJs foi concebido para litígios simples, e o Código de Defesa do Contribuinte o estendeu a contribuintes com débitos expressivos e discussões potencialmente complexas.
Malagó reforça a crítica ao apontar a fragilidade da relação entre o critério — a inadimplência — e a sanção processual, que atinge discussões estranhas aos débitos considerados. Alternativas menos gravosas estavam disponíveis, segundo ele, como prioridade de tramitação, prazos reduzidos ou turmas especializadas dentro do próprio Carf. Há ainda um efeito circular: como a lei computa também os débitos discutidos administrativamente para aferir a contumácia, o contribuinte que impugna lançamentos legítimos pode ser enquadrado exatamente por exercer o direito de contestar.
Gisele Bossa, sócia da área tributária do Demarest, admite que a lei pode instituir regime diferenciado para o devedor contumaz, mas ressalva que isso não autoriza liberdade irrestrita para restringir garantias processuais. É preciso examinar se a limitação de acesso ao Carf preserva adequadamente o devido processo legal, a ampla defesa e a segurança jurídica, sobretudo diante dos efeitos severos que a própria qualificação já produz. Ela também enxerga risco concreto de deslocamento do contencioso para o Judiciário. Na formulação de Malagó, tratamento mais rigoroso é admissível, supressão de garantias constitucionais não — e esse é o limite que os tribunais serão chamados a fixar.
Advogado tributarista, doutor em Direito Constitucional e professor da Faculdade de Direito da USP e da Universidade Federal do Ceará, Hugo de Brito Machado Segundo vai além e considera absolutamente inconstitucional restringir o direito de defesa ou de recurso em razão da existência de dívidas, porque limitação de defesa não pode operar como pena. Ele destaca a inversão lógica embutida na regra: o recurso pode ter justamente a finalidade de invalidar cobranças indevidas e demonstrar que o contribuinte não é devedor contumaz, de modo que a restrição pressupõe verdadeira a acusação que o recurso pretende rebater. Para ilustrar, propõe uma analogia no processo penal, na qual se suprimisse o recurso de acusados de estupro pela gravidade do delito — o acusado pode estar buscando demonstrar que não cometeu o crime, ou que aquela imputação específica é improcedente, ainda que exista condenação anterior. O professor lembra que o devido processo legal e o direito de defesa se aplicam também ao processo administrativo, entendimento já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Machado Segundo acrescenta que a própria norma confirma, na prática, aquilo que a Receita costuma negar: o julgamento nas DRJs é de qualidade inferior, tanto que foi empregado como castigo. O óbice central, para ele, é que as delegacias de julgamento não realizam controle de legalidade de atos infralegais — decretos, portarias, instruções normativas e pareceres normativos que servem de fundamento a autos de infração não podem ser afastados por elas, ainda que ilegais —, o que esvazia a utilidade desses julgamentos. Ele também compartilha o diagnóstico de migração em massa para o Judiciário e observa que os próprios tribunais neutralizam um mecanismo relevante de contenção desse fluxo, ao afastar, reduzir ou suavizar com frequência a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência. Com informações da Revista Consultor Jurídico.
Fonte: Notícias Fiscais




