14/07/2026
O juiz federal Diogo Henrique Valarini Belozo, da 1ª Vara Federal de Santos, determinou que uma empresa importadora seja beneficiada pelo regime ex-tarifário mesmo diante da demora da administração pública em aprovar a renovação do benefício. A decisão foi proferida em mandado de segurança e garante a aplicação do regime às mercadorias já chegadas ao país.
A empresa importa insumos destinados à fabricação de equipamentos de mineração e agricultura sob o regime ex-tarifário, mecanismo que assegura redução temporária ou isenção do imposto de importação sobre produtos sem produção nacional equivalente. Segundo os autos, o pedido de renovação do benefício foi protocolado em dezembro de 2025, antes da chegada das mercadorias ao país, mas a resolução que regulamenta a renovação ainda não havia sido publicada pela administração pública.
A companhia alegou que a demora na aprovação do regime tem causado prejuízos relevantes, uma vez que vem recolhendo o imposto de importação integralmente, sem poder repassar esse custo aos seus clientes. Diante disso, ajuizou mandado de segurança para obter a isenção tributária sobre as mercadorias importadas.
Na análise do caso, o juiz destacou que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador do imposto de importação é a declaração de importação, formalizada após a chegada dos produtos ao país. Segundo o magistrado, quando a mercadoria é importada e a resolução que regulamenta o regime ainda está pendente de publicação, o benefício deve ser estendido aos produtos já chegados, desde que o pedido tenha sido formulado antes da importação.
O juiz ponderou que, embora os efeitos da resolução não sejam retroativos, eles podem alcançar situações em que o pedido foi protocolado antes da chegada da mercadoria e aprovado somente depois. Apontou ainda que a chegada de novas mercadorias sujeitas à cobrança integral do imposto poderia gerar impactos no cronograma de vendas da empresa, com risco concreto de prejuízo de difícil reparação.
Com base nesses fundamentos, o magistrado deu provimento ao pedido e determinou a aplicação do regime ex-tarifário às mercadorias da empresa, autorizando o prosseguimento normal do despacho aduaneiro. Processo 5004042-95.2026.4.03.6104 Com informações ConJur.




