TRF-6 afasta cobrança de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS no período anterior à Lei 14.789/2023

12/06/2026

O juiz Itelmar Raydan Evangelista, da 11ª Vara Federal Cível do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (MG), acolheu pedido de uma empresa para afastar a cobrança do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre créditos presumidos de ICMS, relativamente ao período anterior à vigência da Lei 14.789/2023.

A decisão se fundamentou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme estabelecido no Recurso Especial 1.517.492, segundo a qual o crédito presumido de ICMS — benefício fiscal concedido pelos estados que permite a dedução de impostos — não configura renda ou receita tributável, devendo ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo.

No pedido, a empresa sustentou que os incentivos estaduais concedidos para estimular o crescimento econômico não constituem renda ou receita própria e, por isso, não deveriam integrar a base de cálculo de tributos federais. A parte autora alegou ainda que a cobrança violaria o pacto federativo e a imunidade recíproca, nos termos do precedente do STJ. A União, por sua vez, contestou a ação sob os argumentos de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir para o pedido de restituição dos valores.

A controvérsia envolve o regime jurídico anterior à Lei 14.789/2023, que revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014 — dispositivo que autorizava a exclusão de valores correspondentes a incentivos fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL — e passou a tratar os benefícios fiscais como receita tributável, admitindo a concessão de créditos para investimentos mediante comprovação de determinados requisitos.

Segundo o magistrado, o entendimento consolidado no STJ invalida a cobrança para o período em que ainda vigorava a redação original da Lei 12.973/2014. A sentença destacou que o Estado pode tributar os valores caso, em procedimento de fiscalização, se comprove que o benefício foi utilizado para finalidade distinta da viabilidade do empreendimento econômico. Entretanto, conforme a tese acolhida, a empresa não precisa comprovar previamente a aplicação do estímulo fiscal na expansão do negócio para obter a exclusão do valor da base de cálculo, conforme previsto na Lei Complementar 160/2017, que incluiu os parágrafos 4º e 5º ao artigo 30 da Lei 12.973/2014.

O juiz determinou o afastamento da cobrança de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS no período discutido e reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de juros legais. Processo 6011778-91.2026.4.06.3800. Com informações ConJur.

Fonte: Notíciais Fiscais

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