09/07/2026
A disputa em torno do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de um conjunto de ações ajuizadas por diferentes partidos políticos e pela Advocacia-Geral da União (AGU). O PL requer a inconstitucionalidade dos decretos editados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que elevaram as alíquotas do tributo; o PSOL pede a inconstitucionalidade do decreto legislativo que derrubou essa majoração; a AGU solicita que os decretos presidenciais sejam declarados válidos; e um bloco de partidos do Centrão (União Brasil, Podemos, PRD, PP, PTB, PSDB, Republicanos e Solidariedade) defende a validade do decreto do Congresso que anulou o aumento.
Nesse cenário, a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou manifestação sustentando a validade dos decretos federais, inclusive quanto à incidência do IOF sobre operações de risco sacado — mecanismo pelo qual uma empresa cedente antecipa recebíveis, como vendas a prazo, junto a instituição financeira. O parecer foi assinado pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, e protocolado perante o relator das ações, ministro Alexandre de Moraes.
O tema do risco sacado já havia gerado controvérsia relevante. Em julho do ano passado, após judicialização promovida por dez partidos políticos e pela AGU, Moraes restabeleceu, em decisão liminar, o decreto que aumentou as alíquotas do IOF, mas excluiu sua incidência sobre o risco sacado. À época, o relator entendeu que o decreto teria criado nova hipótese de incidência tributária sem previsão legal, configurando excesso normativo e extrapolação do poder regulamentar do Executivo. A decisão foi submetida a referendo do colegiado, mas a sessão de julgamento ainda não foi pautada.
Em sentido oposto, a PGR sustenta que não houve extrapolação de competência pelo Executivo federal. Segundo Gonet, a classificação do risco sacado como operação de crédito é compatível com a legislação do IOF e com precedentes do STF sobre a matéria. Para o procurador-geral, os decretos não instituíram hipótese autônoma de incidência, mas apenas explicitaram a incidência do IOF-crédito sobre modalidade negocial que, em sua substância econômica, representa antecipação de recursos e financiamento. Gonet pondera, ainda, que a diversidade de modelos operacionais de risco sacado não é motivo para invalidar os dispositivos, já que a tributação pressupõe, em cada caso concreto, a existência de operação que corresponda materialmente a antecipação ou financiamento a fornecedores — hipóteses sem essa substância ficariam fora do alcance da norma.
Quanto à elevação geral das alíquotas do IOF, a PGR avalia que as justificativas apresentadas pelo governo nos decretos são suficientes para afastar alegação de desvio de finalidade. De acordo com o parecer, as medidas não configuram simples aumento linear de carga tributária voltado à recomposição de receita, mas reorganizam tratamentos diferenciados, corrigem assimetrias entre instrumentos financeiros, modulam alíquotas em determinadas situações, instituem regras de transição e buscam maior neutralidade e coerência na tributação do mercado financeiro. Gonet ressalta que o simples fato de o aumento de alíquota gerar incremento de arrecadação não é suficiente, por si só, para caracterizar desvio de finalidade.
Já em relação ao decreto legislativo que derrubou os decretos presidenciais, a PGR defende sua inconstitucionalidade. Para Gonet, a sustação de atos do Executivo pelo Congresso exige a comprovação de extrapolação do poder regulamentar, não bastando divergência quanto ao mérito da política pública, discordância sobre seus efeitos econômicos ou preferência por disciplina normativa diversa.
O impacto financeiro da controvérsia é expressivo. Segundo dados do Ministério da Fazenda apurados na época da liminar de Moraes, a exclusão do risco sacado da base de incidência representaria perda estimada de R$ 450 milhões em 2025 e de R$ 3,5 bilhões em 2026 — valor correspondente a 11,4% da arrecadação total prevista para aquele ano com o decreto. A expectativa de arrecadação com a medida como um todo era de R$ 12 bilhões em 2025 e R$ 31 bilhões em 2026. As ações em tramitação no STF são as ADIs 7827 e 7839 e as ADCs 96 e 97, todas sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Com informações Jota.
Fonte: Notíciais Fiscais




