08/07/2026
A Justiça Federal do Amazonas afastou, em caso concreto, a aplicação da regra que trocou a Selic pelo IPCA como índice de correção de depósitos judiciais e administrativos vinculados a créditos tributários federais. A decisão, da juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, atendeu a mandado de segurança impetrado por uma indústria de componentes de processamento de dados.
A controvérsia envolve o artigo 37, inciso II, da Lei 14.973/2024 e o artigo 8º, inciso II, da Portaria MF 1.430/2025, que regulamentou a mudança de índice. As normas estão em vigor desde 1º de janeiro de 2026.
Segundo a magistrada, a substituição rompe a paridade entre a atualização dos créditos tributários — que seguem corrigidos pela Selic — e a remuneração dos depósitos que garantem esses mesmos créditos. Para ela, a garantia deve seguir o mesmo critério de correção aplicado ao débito que caucionar, sob pena de gerar vantagem indevida à Fazenda Pública em detrimento do contribuinte. A juíza também apontou que permitir à União cobrar seus créditos pela Selic e devolver os depósitos apenas pelo IPCA gera desequilíbrio incompatível com os princípios constitucionais que regem a tributação e a atuação administrativa.
Marcelo Annunziata, sócio da área tributária do Demarest Advogados e representante da empresa autora, avalia que o efeito prático da decisão é relevante diante do atual diferencial entre os índices: a Selic está em 14,50% ao ano, contra cerca de 5% do IPCA. Para o advogado, essa diferença faz com que o valor efetivamente levantado pelo contribuinte ao final de um processo vencedor varie de forma expressiva conforme o índice aplicado. A União ainda pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Paralelamente, a Lei 14.973/2024 é questionada no Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 7905, ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), Confederação Nacional do Transporte (CNT) e Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde). As entidades sustentam violação ao princípio da isonomia pelo tratamento assimétrico entre fisco e contribuinte, citando como precedentes as ADIs 1933, 4357 e 4425 e o RE 870947. O julgamento, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, está previsto para o plenário virtual entre 7 e 18 de agosto. O processo tramita sob o número 1007187-69.2026.4.01.3200. Com informações Jota.
Fonte: Notíciais Fiscais




