Juiz rejeita denúncia contra ex-tabeliães interinos por ausência de responsabilidade pessoal sobre ISS

07/07/2026

A 2ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa rejeitou denúncia do Ministério Público da Paraíba contra dois ex-tabeliães interinos acusados de suprimir o recolhimento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre emolumentos de uma serventia extrajudicial. Para o juiz Marcial Henrique Ferraz da Cruz, tabeliães interinos atuam como prepostos do Estado e não ostentam a condição de contribuinte do tributo, o que afasta a justa causa para a ação penal por crime contra a ordem tributária.

O caso teve origem em investigação sobre irregularidades fiscais na gestão de um ofício de notas de João Pessoa. O MP estadual sustentava que os interinos teriam omitido informações às autoridades fazendárias municipais, resultando na supressão do recolhimento de ISSQN nos anos de 2017, 2019 e 2020. As defesas argumentaram ausência de responsabilidade pessoal dos réus pelos débitos da serventia, e um dos acusados alegou ainda litispendência quanto a parte dos fatos, já objeto de outra ação penal em curso.

O magistrado acolheu a preliminar de litispendência em relação a um dos débitos, reconhecendo duplicidade inadmissível de processos sobre o mesmo ilícito tributário, em violação ao princípio do ne bis in idem. Quanto às demais imputações, distinguiu a posição do interino da do titular delegatário concursado: enquanto este exerce a atividade por sua conta e risco, o interino atua sob regime público, submetido ao teto remuneratório constitucional e obrigado a recolher o excedente aos cofres públicos, nos termos do Tema 779 do Supremo Tribunal Federal.

Para o juiz, a ausência de autonomia econômica do interino sobre o resultado da atividade torna insustentável sua caracterização como contribuinte do ISSQN, recaindo a obrigação tributária sobre a própria unidade ou sobre o ente público responsável pela fiscalização. Com base nesse entendimento, concluiu não ser cabível submeter o cidadão a processo criminal por débitos de serventia em que atuou apenas como agente do Estado, sem a autonomia própria dos titulares delegatários. O processo tramita sob o número 0002885-40.2019.8.15.2002. Com informações ConJur.

Fonte: Notíciais Fiscais

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