STJ fixa critérios para gratuidade a pessoas jurídicas

03/07/2026

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo realizado integralmente por sessão virtual, delimitou os parâmetros que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas. O colegiado assentou que a mera alegação de paralisação das atividades empresariais ou de retração no faturamento não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômico-financeira exigida para o deferimento do benefício.

De acordo com o entendimento firmado, cabe à requerente apresentar um conjunto de dados que retrate, de forma consistente, sua real condição patrimonial e financeira. Isso inclui a indicação de ativos, passivos, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos e aplicações mantidos em contas bancárias. Documentos como declaração de contador ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, isoladamente, não atendem a essa exigência, por refletirem apenas a situação fiscal da empresa, e não seu panorama patrimonial completo.

O relator do repetitivo, ministro Luis Felipe Salomão, pontuou que o tratamento dispensado à gratuidade de justiça é distinto conforme a natureza do requerente: enquanto a pessoa física goza de presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, a pessoa jurídica precisa comprovar, de forma efetiva e documental, sua incapacidade de suportar os custos do processo, nos termos da Súmula 481 do STJ. Segundo o magistrado, essa mesma comprovação documental é exigida mesmo de sociedades em recuperação judicial, falência ou liquidação extrajudicial, não havendo dispensa automática do benefício por conta dessas condições.

Na avaliação do relator, a instrução do pedido de gratuidade deve conter elementos como balanço patrimonial, demonstrações de resultado, declaração de Imposto de Renda e extratos bancários, entre outros documentos hábeis a evidenciar a efetiva insuficiência de recursos da empresa. Para o ministro, a pessoa jurídica precisa demonstrar sua realidade patrimonial de maneira ampla, e não restringir a comprovação à sua situação fiscal isolada.

A única hipótese de dispensa dessa comprovação documental, segundo destacado no julgamento, está prevista no artigo 51 da Lei 10.741/2003, o Estatuto da Pessoa Idosa, que assegura assistência judiciária gratuita a instituições filantrópicas ou entidades sem fins lucrativos voltadas à prestação de serviços a pessoas idosas.

O julgamento contou com a manifestação, na condição de amici curiae, da Defensoria Pública da União, do Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor.

A tese foi fixada no Tema 1.424 dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial, com indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. O acórdão foi proferido no REsp 2.234.386. Com informações do STJ.

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