Prescrição atinge crime tributário formal por inércia estatal

03/07/2026

OJuizado Especial Cível e Criminal de Paraguaçu Paulista (SP) reconheceu a extinção da punibilidade de um empresário individual investigado por suposta sonegação de ICMS, sob o fundamento de que o Estado deixou escoar o prazo prescricional sem promover a persecução penal em tempo hábil.

O caso teve origem em inquérito policial instaurado para apurar ausência de recolhimento do imposto estadual entre janeiro e dezembro de 2018, decorrente de falhas na escrituração fiscal e na transmissão de arquivos digitais obrigatórios.

A irregularidade resultou na lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa em abril de 2019. Ao longo da apuração, o contribuinte aderiu a dois parcelamentos do débito, cada um deles gerando suspensão temporária do trâmite criminal. Ambos os acordos, no entanto, foram rescindidos administrativamente por inadimplemento, e o Ministério Público não ofereceu denúncia em nenhum momento, circunstância que impediu qualquer marco interruptivo da prescrição.

O cerne da controvérsia recaiu sobre a definição do termo inicial da contagem prescricional. A defesa sustentou tratar-se de delito formal, cuja consumação se completa no próprio instante da omissão do repasse tributário — e não de crime material, que dependeria do lançamento definitivo do crédito. Nessa linha, o marco inicial teria sido fixado em 20 de janeiro de 2019, data imediatamente posterior ao vencimento da última competência do tributo apurado. Argumentou-se também pela inaplicabilidade da Súmula Vinculante 24 do STF ao caso, uma vez que tal enunciado condiciona a persecução penal ao lançamento definitivo apenas nos crimes materiais contra a ordem tributária, não alcançando os de natureza formal.

Ao apreciar o mérito, a juíza Adna Araujo de Oliveira constatou que, mesmo descontados os intervalos de suspensão decorrentes dos parcelamentos e adotando-se a interpretação mais desfavorável ao acusado, o período de fluência livre do prazo ultrapassou mil e quinhentos dias — patamar muito superior ao limite de quatro anos fixado pelo Código Penal para infrações cuja pena máxima não excede dois anos, situação que se amolda à conduta tipificada no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90.

A magistrada registrou ainda a inexistência de qualquer causa interruptiva da prescrição, como o recebimento de denúncia pelo Judiciário, e pontuou que, uma vez configurada a perda da pretensão punitiva estatal sob qualquer critério de cálculo aplicável, o prosseguimento do feito não teria utilidade prática, impondo-se o reconhecimento imediato da extinção da punibilidade.

O caso tramitou sob o número 1502044-64.2019.8.26.0417, no Juizado Especial Cível e Criminal de Paraguaçu Paulista (SP). Com informações de Conjur.

Fonte: Notíciais Fiscais

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