02/07/2026
O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho garante a intangibilidade salarial, somente permitindo eventual desconto do salário decorrente de dano causado pelo trabalhador caso seja comprovado dolo ou, em caso culposo, se houver autorização contratual prévia para os débitos.
Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu por unanimidade que uma empresa de assistência técnica deve restituir ao empregado os valores descontados de seu salário em razão do furto de um celular corporativo. Embora a negligência do reclamante tenha concorrido para o fato, não houve prova de previsão contratual para descontos decorrentes de prejuízos causados por culpa do empregado.
O trabalhador sofreu descontos que totalizaram R$ 1.850 depois do furto de um celular corporativo. Conforme foi demonstrado, o próprio empregado registrou boletim de ocorrência informando que havia deixado o aparelho sobre o painel do veículo, com o vidro aberto, circunstância que facilitou o furto.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) havia indeferido o pedido de restituição, sob o fundamento de que o empregado teve culpa no ocorrido, o que seria suficiente para justificar o desconto.
Fonte: Conjur




