23/06/2026
O regime de apuração do lucro presumido não é um benefício fiscal conforme estabelecido pela Lei Complementar 224/2025, mas uma técnica estrutural e legítima de apuração da base de cálculo do tributo.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região suspendeu por meio de decisão liminar o aumento de impostos prevista na norma para uma empresa que atua na área de comércio exterior.
O caso concreto trata de um agravo de instrumento interposto pela empresa contra decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de liminar para suspender o acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas que optam pelo regime do lucro presumido. Essa majoração, prevista na LC 224/2025, é aplicada à parcela bruta total do faturamento que exceder R$ 5 milhões por ano.
A disputa no caso concreto se dá porque, na prática, a norma que dispõe sobre os critérios de concessão de benefícios fiscais majora os coeficientes de presunção dos impostos federais IRPJ e CSLL e passa a tratar o lucro presumido como um benefício fiscal.
O lucro presumido é historicamente tratado no ordenamento tributário como um regime opcional de apuração do IRPJ e da CSLL, aplicável a empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões. Nesse regime, as bases do IRPJ e da CSLL são calculadas por meio da aplicação de um coeficiente ou de uma margem de presunção, que variam conforme a área de atividade da companhia.
A empresa argumentou, nos termos do artigo 44 do Código Tributário Nacional e do Tema Repetitivo 1.008 do Superior Tribunal de Justiça, que o lucro presumido é um método de apuração da base de cálculo, e não um benefício fiscal. Sustentou que a majoração dos coeficientes estabelecidos na LC 224/2025 viola os conceito constitucional de renda, o princípio da capacidade contributiva e o princípio da transparência tributária, previstos nos artigos 145 e 153 da Constituição Federal.




