15/06/2026
A1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça teve o julgamento sobre a limitação legal às deduções tributárias de perdas em operações de hedge interrompido por pedido de vista regimental do ministro Gurgel de Faria. O caso envolve contratos de hedge NDF (non-deliverable forward), instrumento utilizado para fixar previamente o valor da moeda estrangeira em determinada operação, com liquidação apenas pela diferença entre o câmbio contratado e o efetivamente verificado, sem troca física de moeda.
Quando a variação cambial ocorre em sentido contrário ao contratado, a empresa apura perda financeira correspondente à diferença entre o valor previsto e o valor real da moeda na data da operação. A Lei 8.981/1995 permite a dedução de perdas em operações financeiras na apuração do lucro real, base de cálculo do IRPJ e da CSLL, cabendo ao STJ definir se essa dedução está sujeita a algum limite legal.
O relator, ministro Gurgel de Faria, votou inicialmente no sentido de que incide ao caso o artigo 76, parágrafo 4º, da Lei 8.981/1995, dispositivo que restringe a dedução de perdas aos ganhos obtidos nas operações descritas nos artigos 72 a 74, entre elas as operações de renda variável realizadas em mercado de balcão organizado por intermédio de instituição financeira, conforme o artigo 72.
Em voto-vista apresentado em 9 de junho, a ministra Regina Helena Costa divergiu do relator e afastou a aplicação desse limite às deduções sobre o lucro real, com fundamento no artigo 77, inciso V, da mesma lei. Esse dispositivo estabelece que o regime geral de tributação não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos decorrentes de operações de cobertura realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros ou no mercado de balcão. Enquanto o relator entende que a limitação do artigo 76, parágrafo 4º, funciona como diretriz geral inafastável, a ministra avalia que essa limitação é excepcionada pela regra do artigo 77, inciso V, mesmo havendo referência expressa apenas a rendimentos ou ganhos líquidos, sem menção literal às perdas.
Regina Helena Costa apontou que tanto a Receita Federal quanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais adotam, há décadas, entendimento no sentido de afastar a limitação à dedução de perdas em operações de hedge. A ministra questionou a coerência da atuação da Fazenda Nacional ao defender em juízo posição contrária à de ambos os órgãos, especialmente quando o contribuinte observa orientações constantes de instruções normativas e soluções de consulta da própria Receita.
O voto divergente de Regina Helena Costa propõe a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que se examine se os negócios jurídicos indicados pelo contribuinte configuram efetivamente contratos com finalidade de cobertura, nos termos exigidos pelo artigo 77, parágrafo 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.981/1995. O julgamento permanece suspenso em razão do pedido de vista regimental formulado pelo ministro Gurgel de Faria, referente ao REsp 2.093.860. Com informações de Conjur.
Fonte: Notícias Fiscais



