Reforma tributária expõe riscos ao Simples Nacional: faturamento artificial e lacunas na transição preocupam contadores

11/06/2026

Empresas do Simples Nacional que optarem pelo regime híbrido da reforma tributária — modalidade que permite o recolhimento do IBS e da CBS por fora do Simples e o repasse de créditos aos clientes — enfrentam o risco de ultrapassar artificialmente o limite de faturamento do regime, fixado em R$ 4,8 milhões anuais, caso o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) não edite ato normativo esclarecendo que os novos tributos não integrarão a base de cálculo da receita bruta. O alerta foi apresentado pelo presidente do Sescon-SP, Antonio Carlos Santos, durante o 6º Summit 2026, realizado em São Paulo.

O problema decorre da estrutura atual do Simples, em que os tributos do regime estão embutidos no faturamento. Com a incidência da CBS a partir de 2027 — cuja alíquota estimada situa-se entre 9% e 10% — o valor da receita bruta seria inflado proporcionalmente, sem qualquer acréscimo real de resultado. Cálculos preliminares do Sescon-SP ilustram o risco: com alíquota hipotética de 9,25% de CBS, uma empresa enquadrada no Anexo III com faturamento anual de R$ 4,5 milhões já estouraria o teto legal, podendo migrar para faixa tributária mais onerosa ou ser excluída do regime. O auditor fiscal e assessor do secretário especial da Receita Federal, Roni Peterson, reconheceu tratar-se de questão interpretativa a ser pacificada pelo CGSN por meio de resolução.

Uma segunda lacuna identificada diz respeito à transição dos estoques na virada do ano. O regulamento vigente assegura às empresas do lucro presumido o direito a crédito presumido de 9,25% de PIS/Cofins sobre os estoques existentes em 31 de dezembro de 2026, em razão da posterior incidência da CBS sobre as vendas. Empresas do Simples que aderirem ao regime híbrido estão na mesma situação econômica — possuem estoques e passarão a vender com CBS a partir de janeiro —, mas não foram contempladas pela norma, ficando sem acesso ao crédito presumido correspondente.

Outro ponto de tensão é a ausência de tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas no cumprimento das obrigações acessórias da reforma. Em 2026, as empresas do Simples estão dispensadas de destacar os novos tributos nas notas fiscais e não estão sujeitas às multas aplicáveis a partir de 1º de agosto. A partir de 1º de janeiro de 2027, contudo, ingressarão no novo regime com as mesmas exigências e penalidades das demais empresas, sem período de adaptação prático. O Sescon-SP pretende pleitear formalmente a criação de um ambiente regulatório experimental de transição, voltado à orientação e correção de erros, com proteção temporária contra autuações. O secretário da Fazenda do Município de São Paulo e primeiro vice-presidente do Comitê Gestor do IBS, Luis Felipe Arellano, sinalizou que o bom senso prevalecerá, mas advertiu que o Comitê não tem competência para dispensar indefinidamente multas previstas em lei.

Arellano destacou ainda dois pontos críticos do regulamento que exigem atenção imediata: a tributação no destino e a identificação precisa do ente público credor. Erros no cadastro de clientes e na localização do destino do bem ou serviço poderão gerar fiscalizações, autuações e disputas entre estados e municípios. Sobre o split payment, mecanismo de segregação automática do tributo no momento da liquidação financeira, o vice-presidente do CGIBS apontou que o direito ao crédito na reforma está condicionado ao efetivo pagamento do imposto na etapa anterior, o que deve induzir o mercado a exigir o uso do sistema para validação automática dos créditos fiscais.

Em contrapartida, o auditor Roni Peterson informou que o CGSN e a Receita Federal estão finalizando um sistema de apuração assistida voltado especificamente às empresas que aderirem ao regime híbrido — extensão infralegal do modelo obrigatório para o regime regular, previsto na Lei Complementar nº 214. O sistema funcionará de forma análoga à declaração pré-preenchida do Imposto de Renda, com envio ao contribuinte de guia contendo todas as operações rastreadas pelo fisco e os valores já calculados sob o entendimento da Receita, cabendo à empresa apenas conferir, ajustar e validar a apuração. O prazo de adesão ao regime híbrido será de 1º a 30 de setembro, com possibilidade de desistência até 30 de novembro. Com informações do Diário do Comércio.

Fonte: Notíciais Fiscais

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