Juiz do CE nega analisar se Aneel descumpriu liminar sobre LRCap

10/06/2026

O juiz federal Luís Praxedes Vieira da Silva, da 1ª Vara Federal do Ceará, indeferiu nesta terça-feira, 9 de junho, um pedido urgente da Federação das Indústrias do Estado do Ceará (Fiec) e do Sindienergia-CE para barrar a homologação dos resultados dos Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 (LRCap 2026), que alegava que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estava descumprindo a liminar concedida pelo mesmo juiz um dia antes.

O novo despacho foi assinado horas antes de a agência concluir o circuito deliberativo de ontem, no qual a diretoria colegiada aprovou a homologação dos certames.

Na decisão, o magistrado afirmou que a manifestação deveria ser apresentada pela parte autora à 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal ou por meio de recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, porque ele não teria mais jurisdição sobre o processo. 

O despacho foi dado no mesmo processo em que o próprio juiz havia concedido liminar para suspender a homologação dos resultados do LRCap 2026 e a celebração dos Contratos de Potência de Reserva de Capacidade (CRCAPs), ao mesmo tempo em que declarou a incompetência do juízo cearense e determinou a remessa dos autos ao Distrito Federal.

O pedido da Fiec e do Sindienergia-CE foi protocolado às 12h03, em caráter de urgência, sob o argumento de que a Aneel descumpriria a decisão judicial caso prosseguisse com a homologação dos leilões. As entidades pediram que o juízo reconhecesse o descumprimento da liminar, reafirmasse a suspensão da homologação e da adjudicação dos objetos dos certames e fixasse multa diária para assegurar o cumprimento da ordem.

A manifestação foi apresentada no dia em que a Aneel incluiu os processos dos leilões no circuito deliberativo, com prazo para manifestação dos diretores até as 18h. As entidades alegaram que, caso não houvesse nova determinação judicial antes desse horário, a deliberação administrativa seria aperfeiçoada e a tutela concedida anteriormente seria esvaziada.

No despacho, porém, o juiz afirmou que a decisão anterior havia sido encaminhada ao juízo competente por declínio de competência. Segundo ele, a petição da Fiec e do Sindienergia-CE deveria ser apresentada na 6ª Vara Federal do Distrito Federal ou por meio do recurso cabível no TRF-1. “Este juízo não tem mais jurisdição sobre este processo”, escreveu.

A ação do Ceará contra o LRCap

A disputa começou com ação civil pública apresentada pela Fiec e pelo Sindienergia-CE contra a União, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), a Aneel e o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). As entidades questionam pontos do LRCap, incluindo a alteração dos preços-teto, a competitividade do certame, potenciais impactos tarifários e a legalidade dos atos praticados no processo.

Na decisão anterior, o juiz da 1ª Vara Federal do Ceará concedeu tutela de urgência para suspender a homologação dos resultados dos leilões e a celebração dos contratos até apreciação da matéria pela 6ª Vara Federal do Distrito Federal ou até que fossem esclarecidas as inconsistências apontadas. Ao mesmo tempo, porém, declarou a incompetência do juízo cearense e determinou a remessa dos autos ao Distrito Federal.

Depois dessa decisão, a Advocacia-Geral da União emitiu parecer de força executória segundo o qual não haveria impedimento ao prosseguimento da deliberação pela Aneel. A AGU entendeu que a condição prevista na decisão do Ceará já teria sido cumprida, porque a 6ª Vara Federal do Distrito Federal havia analisado anteriormente pedidos de tutela de urgência em ação coletiva com fundamentos considerados equivalentes e havia indeferido as liminares.

Esse entendimento foi considerado no voto do diretor Fernando Mosna, relator dos processos de homologação dos leilões na Aneel, que foi aprovado por unanimidade na diretoria da agência. No voto referente ao leilão de térmicas a gás natural, carvão e hidrelétricas, Mosna registrou que, segundo a Procuradoria Federal junto à Aneel, não havia “neste momento” providências a serem adotadas pela agência nem impedimento ao prosseguimento da deliberação no circuito deliberativo.

sem revisar escolhas do Poder Concedente relacionadas à política energética, à definição de demanda, à modelagem do certame, às fontes elegíveis ou aos preços-teto. Para Mosna, a existência de controvérsias judiciais, institucionais ou em órgãos de controle, sem decisão cautelar suspensiva vigente, não impediria a homologação.

Na manifestação urgente, a Fiec e o Sindienergia-CE contestaram essa interpretação. As entidades sustentaram que a liminar do Ceará permanecia vigente até nova manifestação da 6ª Vara Federal do Distrito Federal e que a Administração Pública não poderia, por parecer administrativo, afastar os efeitos de uma decisão judicial. Também argumentaram que as decisões anteriores do juízo do Distrito Federal  já existiam quando a liminar foi concedida no Ceará, de modo que não poderiam ser usadas como fato novo para afastar seus efeitos.

As entidades pediram que o juiz esclarecesse que Aneel, União e demais envolvidos deveriam se abster de praticar atos relacionados à homologação, adjudicação, celebração dos CRCaps ou consolidação dos resultados dos leilões até manifestação da 6ª Vara Federal do Distrito Federal sobre o mérito da controvérsia. Também solicitaram apreciação do pedido antes das 18h, horário de encerramento do circuito deliberativo da Aneel.

O pedido foi rejeitado às 14h51. Horas depois, a diretoria colegiada da Aneel homologou os resultados do LRCap 2026 no circuito deliberativo.

Fonte: MegaWhat

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