29/05/2026
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu o direito de fabricante de biodiesel ao creditamento da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre a aquisição de soja em grãos adquirida sob regime de suspensão das referidas contribuições, previsto no art. 29 da Lei nº 12.865/2013, quando a receita decorrente da venda do produto final — o biodiesel — é normalmente tributada.
O acórdão, proferido no REsp 2.165.276/RS sob relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos fixou o entendimento de que a suspensão da incidência do PIS/COFINS sem condicionantes temporais ou materiais equivale funcionalmente à isenção para fins de apuração de créditos no regime não cumulativo, afastando a interpretação extensiva da vedação contida no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
A controvérsia chegou ao STJ após o Tribunal de origem negar o creditamento ao fundamento de que a não sujeição ao pagamento das contribuições na etapa de aquisição do insumo elimina o pressuposto lógico do regime não cumulativo — a existência de recolhimento anterior a neutralizar — e de que a suspensão equivaleria a hipótese de não sujeição ao pagamento, vedada expressamente pelo citado dispositivo legal. A fabricante de biodiesel, por sua vez, sustentou que a soja adquirida com suspensão é empregada como insumo em operação de saída tributada, situação em que o regime não cumulativo impõe o reconhecimento do crédito para evitar a concentração indevida da carga tributária.
O voto condutor construiu a solução a partir da estrutura normativa do regime não cumulativo do PIS/COFINS, cujo fundamento constitucional reside no art. 195, § 12, da Constituição Federal. Nesse regime, o creditamento é apurado mediante aplicação da alíquota sobre o valor de aquisição dos insumos, independentemente do efetivo recolhimento das contribuições na operação anterior. O acórdão identificou que a vedação do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 alcança bens “não sujeitos ao pagamento” das contribuições, ressalvando expressamente a possibilidade de creditamento quando o insumo isento é utilizado em produto cuja saída é tributada. Interpretado a contrario sensu, o dispositivo admite o crédito nessa hipótese — e é precisamente nessa situação que se enquadra o caso: insumo desonerado na entrada, saída do produto final sujeita à tributação ordinária.
O ponto central da decisão residia na qualificação jurídica da suspensão prevista no art. 29 da Lei nº 12.865/2013. O acórdão observou que essa suspensão é concedida sem qualquer condicionante temporal ou material — vale dizer, não há prazo para seu encerramento, nem obrigação de cumprimento de condição resolutória para que o tributo volte a ser exigido. Essa característica diferencia a suspensão em questão de regimes como o Drawback-Suspensão, tratado na doutrina como isenção suspensivamente condicionada, em que a obrigação tributária existe mas permanece pendente até o implemento de condição — tipicamente a exportação — convertendo-se em isenção definitiva apenas após seu cumprimento. No caso da soja adquirida para fabricação de biodiesel, ausente qualquer condicionante, a suspensão opera de forma permanente e incondicionada, assumindo equivalência funcional com a isenção para todos os efeitos práticos relevantes ao regime de creditamento.
O acórdão acrescentou que estender a vedação do art. 3º, § 2º, II, às hipóteses de suspensão sem previsão legal expressa nesse sentido contraria dois pilares interpretativos do CTN: o art. 111, I, que exige interpretação literal das normas que excluem o crédito tributário — portanto, restritiva em relação ao contribuinte —, e o art. 175, I, que define a isenção como dispensa legal do pagamento do tributo. Ampliar por analogia ou interpretação extensiva o alcance de norma restritiva de direito ao crédito equivale a criar vedação não prevista em lei, em ofensa direta ao princípio da legalidade tributária.
Nesse contexto o julgamento do REsp 2.165.276/RS estabelece marco relevante para os fabricantes de biodiesel e, potencialmente, para outros contribuintes que adquirem insumos desonerados sob regimes de suspensão de PIS/COFINS sem condicionantes e cujas operações de saída são tributadas pelo regime não cumulativo.
A decisão afasta a tese fazendária de que a ausência de recolhimento na etapa anterior inviabiliza o creditamento, consagrando a equivalência funcional entre suspensão incondicionada e isenção como critério hermenêutico determinante para a apuração de créditos no regime não cumulativo, em conformidade com a estrutura constitucional das contribuições sociais e com os limites impostos pelo CTN à interpretação de normas restritivas de direitos.
(REsp 2.165.276/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/05/2026. Legislação: art. 195, § 12, da CF; art. 29 da Lei nº 12.865/2013; art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; arts. 111, I, e 175, I, do CTN.)
Fonte: Notícias Fiscais




