Imunidade tributária para livros inclui figurinhas da Copa, decide juiz federal

28/05/2026

A imunidade tributária para livros, garantida na Constituição, abrange materiais impressos informativos, como figurinhas colecionáveis, porque elas têm caráter editorial e de difusão cultural.

Esse foi o entendimento do juiz federal substituto Rodrigo Bersot Barbosa de Gois, da 1ª Vara Federal de Barueri (SP), para garantir alíquota zero de PIS e Cofins sobre a importação de figurinhas da empresa Panini que haviam sido retidos pela União.

A empresa ajuizou ação para liberar cargas de figurinhas referentes a coleções do Mundial de Clubes da Fifa de 2025 e da série Italian Brainrot TGC. Isso porque a Receita havia condicionado o desembaraço das mercadorias ao recolhimento de Imposto de Importação, IPI, PIS, Cofins e ICMS.

Nos autos, a Panini argumentou que os produtos são abarcados pelo conceito de livro e pediram a imediata liberação da carga. A empresa requereu também a extensão da medida para o futuro, pois destacou o grande volume de operações comerciais a serem feitas com cartões semelhantes, a exemplo das figurinhas da Copa do Mundo de 2026.

A União, por sua vez, contestou a ação argumentando que a ampliação do benefício constitucional a cartões com natureza lúdica de jogo representaria uma violação ao Código Tributário Nacional.

Imunidade estendida

Ao analisar o processo, o juiz deu razão à empresa. Inicialmente, ele considerou ilegal a retenção da carga apenas por divergência de classificação fiscal. Nesse sentido, aplicou a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, uma vez que não havia qualquer indício de fraude na operação.

Em seguida, o magistrado examinou a natureza da mercadoria e destacou que os cartões se equiparam a livros, de acordo com a definição da Política Nacional do Livro (Lei 10.753/2003). O julgador ressaltou a orientação fixada pelo STF no Tema 593 da repercussão geral.

Ao fixar essa tese, em 2018, o Supremo determinou que a imunidade tributária para livros — garantida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição — tem caráter finalístico, com o objetivo de proteger meios de difusão do conhecimento, da cultura, da informação e do pensamento.

“Os cards importados pela autora contêm, em sua estrutura material, texto impresso, imagens, dados informativos e elementos culturais. São produzidos em papel ou material similar, ostentam caráter editorial e são comercializados por empresa cuja atividade é expressamente voltada à edição e publicação”, apontou o juiz.

A decisão também atestou a aplicação da alíquota zero de PIS e Cofins sobre os cartões, em observância à Lei 10.865/2004. Ao julgar o alcance da medida prática, o juiz considerou incompatível com a segurança jurídica que a companhia sofra tributações repetidas e estendeu os efeitos da sentença.

Desta forma, a decisão garante que a imunidade afaste a exigência dos impostos para as figurinhas que haviam sido retidas e, da mesma forma, blinde de futuras tributações as próximas importações de cartões da mesma coleção ou de itens similares a serem feitas pela empresa, a exemplo das figurinhas da Copa do Mundo.

“Os Trading Cards importados pela autora se inserem no conceito de livro, pois são materiais avulsos impressos em papel, relacionados ao universo editorial das coleções produzidas e comercializadas pela autora, empresa cuja atividade-fim é precisamente a produção e distribuição de publicações ilustradas, cromos e cartões”, determinou o magistrado.

Atuaram na causa a favor da empresa os advogados Erika Garcia Cunha Melo, Cyro Cunha Melo Filho e Andre Montenegro Bertolino.

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Processo 5003150-03.2025.4.03.6144

Fonte: Conjur

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