14/05/2026
OGoverno do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 70.588, publicado no Diário Oficial do Estado em 8 de maio de 2026, para introduzir alteração no Regulamento do ICMS — RICMS, aprovado originalmente pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. A medida acrescenta o § 2º ao artigo 5º do RICMS, com o parágrafo único vigente até então passando a ser denominado § 1º.
O novo dispositivo estabelece que as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas em convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária — Confaz são consideradas atendidas quando o seu não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 224, de 26 de dezembro de 2025. A inclusão tem como fundamento o Convênio ICMS 28/26, celebrado em 27 de março de 2026, e encontra amparo no artigo 5º da Lei estadual nº 6.374, de 1º de março de 1989.
Na prática, o decreto endereça situações em que contribuintes deixam de cumprir exigências federais atreladas a benefícios fiscais de ICMS em razão de vedação ou limitação imposta pela Lei Complementar nº 224/2025 — norma federal que, ao estabelecer restrições sobre determinadas desonerações tributárias, poderia, em tese, comprometer o aproveitamento de benefícios estaduais vinculados ao cumprimento de condições federais. Com a nova redação, o Estado de São Paulo afasta esse risco ao reconhecer expressamente que tal descumprimento não implica perda das condições previstas nos convênios do Confaz.
O artigo 2º do decreto ressalva, contudo, que a medida não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos, circunscrevendo seus efeitos a situações ainda não quitadas. Quanto à vigência, o decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos retroativos desde 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026, conferindo alcance ao período integral do exercício corrente.
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Editorial Noticias Fiscais




